terça-feira, 6 de outubro de 2026

A DICOTOMIA IDEIA EXPRESSÃO NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM UMA LICENÇA PARA REPRODUZIR UMA OBRA INTELECTUAL COMPLEXA.

 


A DICOTOMIA IDEIA EXPRESSÃO NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM UMA LICENÇA PARA REPRODUZIR UMA OBRA INTELECTUAL COMPLEXA

Uma análise crítica da interpretação apresentada no artigo “Copyright Law and Technological Innovation: Lessons from the Gownow Case”

Por Paulo Chester Pellegrini

Resumo

A discussão jurídica em torno do GownowApp exige uma distinção que, quando omitida, pode alterar completamente a compreensão do caso: não se reivindica monopólio sobre ideias abstratas, funcionalidades isoladas, métodos de negócio ou conceitos tecnológicos genéricos. A controvérsia diz respeito à eventual reprodução ou aproveitamento não autorizado do conjunto expressivo e estrutural de uma obra intelectual previamente criada, documentada, registrada e apresentada a terceiros.

O artigo “Copyright Law and Technological Innovation: Lessons from the Gownow Case”, publicado pela Marcasur e assinado por Gustavo Piva de Andrade e Amanda Martins Navegantes, parte corretamente de um princípio fundamental do direito autoral, a distinção entre ideia e expressão, mas, na perspectiva aqui sustentada, aplica esse princípio de maneira excessivamente abrangente ao caso concreto. A existência de uma ideia não protegível não significa que uma obra intelectual que documenta, organiza, estrutura e expressa essa solução deixe de possuir proteção autoral.

A questão jurídica central, portanto, não deveria ser reduzida à pergunta “o autor pretende monopolizar uma ideia?”, mas a uma questão substancialmente diferente:

houve reprodução ou aproveitamento não autorizado de elementos protegíveis da obra GownowApp, considerada como conjunto de expressão intelectual, estrutura, seleção, coordenação, organização e documentação, ou houve apenas desenvolvimento independente de ideias e funcionalidades não protegidas?

Essa é uma questão muito mais precisa sob a ótica do direito autoral brasileiro e norte-americano.


1. O ponto de partida está correto, mas a conclusão não decorre necessariamente da premissa

O artigo da Marcasur afirma, corretamente, que ideias, métodos, sistemas e conceitos abstratos não recebem, por si só, proteção exclusiva de copyright.

Essa proposição está expressamente presente tanto na legislação brasileira quanto na norte-americana.

O artigo 8º, inciso I, da Lei brasileira nº 9.610/1998 exclui da proteção autoral as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos “como tais”. Ao mesmo tempo, o artigo 7º protege diversas categorias de obras intelectuais, incluindo textos científicos, projetos e esboços relacionados à engenharia e programas de computador. Planalto

Nos Estados Unidos, o §102(b) do Copyright Act estabelece igualmente que copyright não se estende a ideia, procedimento, processo, sistema, método de operação, conceito, princípio ou descoberta. Porém, o §102(a) protege obras originais de autoria fixadas em meio tangível, e a legislação norte-americana contempla expressamente obras literárias, musicais, arquitetônicas e outras categorias de expressão protegível. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Portanto, a premissa abstrata é incontroversa.

O problema surge quando essa premissa é convertida em uma conclusão muito mais ampla:

se uma tecnologia contém ideias ou funcionalidades não protegíveis, então o conjunto documental e expressivo que materializa a criação também seria juridicamente irrelevante.

Essa conclusão não decorre automaticamente da dicotomia ideia expressão.


2. O GownowApp não reivindica monopólio sobre uma ideia abstrata

A caracterização da controvérsia como uma tentativa de transformar uma ideia em monopólio jurídico precisa ser examinada com precisão.

A posição apresentada pelo autor do GownowApp não é:

“Eu pensei primeiro em determinada funcionalidade, portanto ninguém mais pode utilizar essa funcionalidade.”

A tese é substancialmente diferente:

Existe uma obra intelectual complexa, concebida, estruturada, descrita, organizada e fixada pelo autor, denominada GownowApp, cujo conjunto de elementos e configuração foi objeto de proteção autoral e cuja eventual reprodução ou aproveitamento não autorizado deve ser analisado em relação à obra como um todo.

Essa diferença é fundamental.

Uma coisa é reivindicar exclusividade sobre a ideia abstrata de “comércio eletrônico por aplicativo”.

Outra coisa é alegar que uma empresa reproduziu, incorporou ou aproveitou uma configuração intelectual específica previamente desenvolvida, composta por múltiplos elementos organizados segundo determinada arquitetura.

A primeira hipótese encontra a barreira da dicotomia ideia expressão.

A segunda exige uma análise de substantial similarity, access, copying, protected expression, selection, coordination, arrangement e eventual apropriação da obra protegível.

É precisamente essa segunda análise que não pode ser substituída pela simples afirmação de que “ideias não são protegidas”.


3. A obra intelectual não precisa ser construída fisicamente para existir

Aqui está um dos pontos mais importantes da controvérsia.

O argumento de que uma tecnologia descrita em projeto não possuiria proteção porque não foi previamente lançada ou materializada como produto comercial confunde existência da obra intelectual com execução física ou comercial da obra.

São fenômenos juridicamente diferentes.

Um projeto de engenharia pode existir como projeto antes da construção do edifício.

Uma partitura pode existir antes da execução da música.

Um roteiro cinematográfico pode existir antes da produção do filme.

Um projeto arquitetônico pode existir antes da construção.

Um projeto de software pode existir antes da implementação integral do código.

O direito autoral não condiciona necessariamente a existência da obra à exploração comercial posterior.

No sistema norte-americano, o §102(a) vincula a proteção à existência de uma obra original fixada em meio tangível de expressão, e não à necessidade de que a obra seja posteriormente comercializada ou executada. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

No Brasil, a Lei nº 9.610/1998 também define como protegidas as criações intelectuais expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, e inclui expressamente projetos e esboços relacionados à engenharia, além de programas de computador. Planalto

Portanto, a pergunta juridicamente relevante não deveria ser:

“O aplicativo foi lançado?”

A pergunta correta é:

“Qual obra intelectual foi criada, expressa e fixada, qual era seu conteúdo protegível e quais elementos dessa obra, se algum, foram posteriormente reproduzidos?”


4. A analogia com a engenharia civil é juridicamente instrutiva

Considere-se um projeto arquitetônico ou de engenharia.

Um engenheiro não precisa necessariamente construir o edifício para que o projeto arquitetônico ou de engenharia exista como obra intelectual.

A Lei nº 9.610/1998 expressamente inclui:

“projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência”

entre as categorias de obras intelectuais protegidas. Planalto

Isso não significa que o autor do projeto adquira monopólio sobre o conceito abstrato de “edifício”, “ponte” ou “estrada”.

Significa que a expressão intelectual concreta do projeto pode possuir proteção própria.

A diferença é decisiva.

O projeto de uma ponte não concede ao engenheiro monopólio sobre pontes.

Porém, isso também não significa que terceiros estejam autorizados a copiar integralmente os desenhos, especificações, organização, documentação e expressão criativa daquele projeto para executar uma obra idêntica.

A mesma lógica deve ser examinada quando se discute uma obra de engenharia da informação.


5. A analogia musical demonstra o mesmo princípio

Imagine-se um compositor que escreve uma música.

A proteção autoral não depende de o compositor:

  1. contratar uma gravadora;
  2. lançar um álbum;
  3. realizar um show;
  4. cantar pessoalmente a música;
  5. obter milhões de reproduções.

A criação pode ser protegida enquanto obra musical fixada.

O fato de outra pessoa posteriormente executar a música não transforma a composição original em uma ideia abstrata.

O objeto protegido é a obra musical, isto é, sua expressão autoral.

O mesmo raciocínio ajuda a compreender projetos tecnológicos.

O criador de uma obra intelectual não precisa necessariamente ser aquele que posteriormente a executará comercialmente para que sua criação anterior deixe de existir juridicamente.


6. O conceito de “conjunto da obra” é central

A análise de uma tecnologia complexa não pode necessariamente ser fragmentada em dezenas de funcionalidades isoladas e, depois, declarada juridicamente irrelevante porque cada componente individual possui antecedentes ou equivalentes conhecidos.

Uma obra complexa pode possuir originalidade justamente na:

seleção + coordenação + organização + combinação + disposição + relação entre seus elementos.

Esse princípio também aparece no sistema norte-americano.

O U.S. Copyright Office reconhece proteção para compilações quando materiais preexistentes são selecionados, coordenados ou organizados de maneira que o resultado como um todo constitua uma obra original de autoria. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

O próprio Copyright Office explica que, em determinadas obras, a autoria pode residir precisamente na seleção, coordenação e organização dos elementos, e que a proteção recai sobre essa contribuição original. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Isso fornece uma estrutura conceitual importante para analisar o GownowApp.

Não é necessário sustentar que cada botão, cada funcionalidade ou cada método isoladamente seja propriedade exclusiva do autor.

A questão pode estar na configuração intelectual resultante da combinação desses elementos.


7. A lei norte-americana não protege a ideia, mas protege a expressão que a documenta

Esse ponto é particularmente importante.

O próprio U.S. Copyright Office afirma que uma obra pode ser registrada quando contém uma descrição, explicação ou representação original de uma ideia, processo, sistema ou método, embora a proteção não se estenda à ideia ou método enquanto tal. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Isso significa que existe uma distinção entre:

A. a ideia abstrata descrita;

e

B. a obra intelectual concreta que descreve, explica, organiza e expressa essa ideia.

A proteção pode recair sobre B, enquanto não cria monopólio sobre A.

É exatamente essa distinção que precisa ser investigada no caso GownowApp.


8. O registro norte-americano merece consideração, mas com precisão jurídica

A alegação de que o U.S. Copyright Office “não registra ideias abstratas” possui fundamento jurídico.

O Copyright Office afirma expressamente que ideias, procedimentos, processos, sistemas, métodos de operação e conceitos não constituem matéria registrável como copyright. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Além disso, o §410 do Copyright Act estabelece que, após exame, o Register of Copyrights registra o claim quando determina que o material depositado constitui matéria protegível e que os requisitos legais e formais foram satisfeitos; caso contrário, a inscrição pode ser recusada. Instituto de Informação Jurídica

Portanto, a existência de um registro norte-americano não deve ser tratada como mero carimbo irrelevante.

Ao mesmo tempo, seria juridicamente excessivo afirmar que o registro, sozinho, resolve a controvérsia sobre alcance da proteção ou infração.

O efeito probatório do certificado é definido pela própria legislação norte-americana. O §410(c), por exemplo, estabelece determinadas presunções probatórias para registros realizados antes ou dentro dos cinco anos seguintes à primeira publicação. Instituto de Informação Jurídica

A formulação tecnicamente mais sólida é:

O registro norte-americano constitui elemento documental relevante sobre a existência de uma reivindicação de copyright e sobre o material depositado, mas o alcance da proteção e eventual infração continuam sendo questões jurídicas e fáticas submetidas à análise judicial.

Essa formulação é mais forte do que simplesmente dizer que o registro “prova tudo”, porque não oferece ao adversário uma objeção fácil.


9. O argumento do artigo sobre o “carro voador” não resolve o caso

A analogia apresentada no artigo é intelectualmente útil para explicar a dicotomia ideia expressão, mas não resolve a questão concreta.

É evidente que ninguém pode obter copyright sobre a ideia abstrata de:

“um carro voador”.

Mas imagine-se outra situação.

Um engenheiro produz um projeto detalhado de um determinado sistema de propulsão, sua arquitetura, diagramas, especificações, organização dos componentes, sequência operacional e documentação técnica original.

O fato de o conceito genérico de “carro voador” ser livre não significa automaticamente que alguém possa copiar a expressão documental e a estrutura criativa específica do projeto.

O problema jurídico muda completamente.

Por isso, a analogia do carro voador demonstra corretamente que ideias abstratas não são monopolizáveis, mas não demonstra que uma obra intelectual complexa seja desprotegida contra reprodução substancial.


10. O mesmo raciocínio vale para software

O próprio U.S. Copyright Office estabelece que programas de computador recebem proteção quanto à expressão protegível incorporada no programa, enquanto ideias, lógica de programa, algoritmos, sistemas, métodos e conceitos não são protegidos pelo copyright. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Isso exige uma análise de camadas.

Camada 1

Ideia abstrata.

Camada 2

Arquitetura ou conceito funcional.

Camada 3

Descrição textual, diagramas, especificações e documentação.

Camada 4

Código e expressão do programa.

Camada 5

Produto comercial efetivamente implementado.

Essas camadas não são juridicamente equivalentes.

A ausência da camada 5 não elimina automaticamente a existência das camadas anteriores.


11. “Não foi lançado” não significa “não existia obra”

Esse é um ponto que merece tratamento separado.

Uma obra pode existir antes de sua exploração comercial.

Uma música existe antes do álbum.

Um projeto arquitetônico existe antes da construção.

Um roteiro existe antes do filme.

Um projeto de software existe antes da implementação.

Um protótipo pode existir antes do produto.

Um projeto de engenharia da informação pode existir antes de sua implementação comercial.

A pergunta sobre lançamento comercial pode ser relevante para questões de prova, dano, mercado, acesso, causalidade ou comparação tecnológica.

Ela não pode, por si só, substituir a análise sobre existência, originalidade, fixação e expressão da obra.


12. O próprio sistema brasileiro exige uma leitura mais sofisticada do artigo 8º

O artigo 8º da Lei nº 9.610/1998 realmente exclui ideias, métodos, sistemas e projetos “como tais”. Planalto

Entretanto, essa expressão legal não deve ser interpretada como se qualquer obra que contenha uma ideia, método ou sistema perdesse automaticamente toda proteção.

O artigo 7º protege obras intelectuais expressas e inclui, entre outras categorias, projetos e esboços de engenharia e programas de computador. Planalto

Assim, a questão é identificar qual elemento está sendo reivindicado.

Se a reivindicação for:

“ninguém pode usar a ideia de conectar consumidores e comerciantes por um aplicativo”,

ela enfrenta claramente o artigo 8º.

Se a reivindicação for:

“determinada obra intelectual previamente criada, fixada e documentada foi reproduzida ou aproveitada em seus elementos protegíveis”,

a análise é diferente.


13. A controvérsia deve ser examinada pelo conjunto, não por uma lista de peças isoladas

Imagine uma arquitetura composta por vinte elementos.

Cada elemento isoladamente pode possuir antecedentes:

A + B + C + D + E + F...

Isso não responde necessariamente à pergunta sobre a originalidade da configuração A+B+C+D+E+F, especialmente quando existe uma escolha criativa na seleção, coordenação e organização desses elementos.

A própria orientação do U.S. Copyright Office sobre compilações reconhece que originalidade pode resultar da seleção, coordenação ou organização, desde que exista o grau necessário de autoria original. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Por isso, a comparação adequada não é:

“A Meta também utiliza busca?”

ou:

“Aplicativos também utilizam mensagens?”

A comparação relevante é:

Quais elementos protegíveis da obra foram efetivamente reproduzidos, em que combinação, com que grau de correspondência, e qual foi a origem dessa correspondência?

Essa é uma pergunta probatória e jurídica muito mais sofisticada.


14. A questão do acesso também é relevante

Em uma controvérsia de reprodução, não basta perguntar se duas tecnologias possuem funcionalidades semelhantes.

É necessário investigar:

qual era a obra anterior, quando foi criada, como foi fixada, quem teve acesso a ela, quando foi apresentada, quais elementos foram posteriormente desenvolvidos pela parte alegadamente infratora e qual grau de correspondência existe entre as obras.

No caso GownowApp, documentos públicos associados ao processo registram a alegação de apresentação da tecnologia ao Facebook em 2016, antes do lançamento do WhatsApp Business em 2018. Mobile Time

Isso não resolve automaticamente a questão de infração.

Mas torna a questão do acesso e da cronologia juridicamente relevante e impede que o debate seja reduzido exclusivamente à abstração “ideia versus funcionalidade”.


15. A posição do GownowApp é compatível com uma distinção essencial

A tese pode ser formulada tecnicamente da seguinte maneira:

Não se reivindica exclusividade sobre ideias, métodos, funcionalidades isoladas ou conceitos tecnológicos enquanto tais. Reivindica-se proteção sobre a obra intelectual concretamente expressa e fixada, considerada em sua composição, seleção, coordenação, organização e demais elementos autorais protegíveis, bem como sobre eventual reprodução ou aproveitamento não autorizado dessa expressão protegida.

Essa formulação evita precisamente o problema identificado no artigo da Marcasur.

Ela reconhece a dicotomia ideia expressão ao mesmo tempo em que sustenta que a dicotomia não pode ser utilizada para eliminar a proteção da própria obra.


16. A metáfora do compositor é juridicamente mais adequada

Imagine que um compositor escreva uma música inédita e entregue a partitura a uma gravadora.

A gravadora posteriormente lança uma música substancialmente correspondente.

A defesa não poderia simplesmente afirmar:

“Música é uma ideia e notas musicais são elementos conhecidos.”

A análise teria de perguntar se houve reprodução da obra protegida.

O mesmo princípio pode ser utilizado para analisar uma obra tecnológica complexa.

O fato de computadores, buscas, mensagens, mapas, bancos de dados e reconhecimento de voz serem tecnologias conhecidas não responde à pergunta sobre a eventual reprodução de uma configuração autoral específica.


17. O ponto mais importante: não confundir funcionalidade com expressão

O direito autoral não protege uma funcionalidade simplesmente porque ela foi descrita primeiro.

Mas isso também não significa que uma empresa possa reproduzir livremente a expressão concreta pela qual o autor organizou e documentou uma solução tecnológica.

Essa diferença é reconhecida pelo próprio U.S. Copyright Office.

O Office afirma que pode registrar uma descrição literária, musical, gráfica ou artística original de uma ideia ou processo, embora a proteção fique limitada aos aspectos protegíveis da obra. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Portanto:

a ideia permanece livre; a obra não necessariamente permanece livre.

Essa é a distinção que precisa orientar a análise.


18. Uma crítica técnica ao artigo da Marcasur

O artigo possui mérito ao reafirmar a dicotomia ideia expressão e ao alertar contra monopólios indevidos sobre funcionalidades tecnológicas.

Entretanto, a análise fica incompleta se pressupõe que a reivindicação do GownowApp consiste em monopolizar funcionalidades isoladas.

A questão mais profunda é saber se o conjunto documental e estrutural apresentado como GownowApp constitui uma obra intelectual protegível e se elementos dessa obra foram posteriormente reproduzidos ou apropriados sem autorização.

Essa pergunta não é respondida pela simples afirmação de que:

“ideias não são protegidas”.

Essa frase é correta.

O problema é utilizá-la para responder uma pergunta diferente.


19. O registro norte-americano não pode ser tratado como se fosse registro de uma ideia abstrata

Existe ainda um ponto objetivo que merece consideração.

O próprio U.S. Copyright Office afirma que ideias e conceitos não podem ser registrados. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

O procedimento de registro envolve apresentação de pedido, depósito do material e exame pela autoridade competente. O §410 prevê expressamente a possibilidade de recusa quando o material depositado não constitui matéria protegível. Instituto de Informação Jurídica

Portanto, uma análise que trate a existência de um certificado de copyright norte-americano como se fosse equivalente ao registro de uma ideia abstrata precisa explicar primeiro como essa caracterização seria compatível com as próprias regras de registrabilidade do Copyright Office.

Isso não significa que o certificado determine automaticamente a extensão da proteção.

Significa algo mais limitado e mais importante:

o objeto efetivamente depositado e registrado precisa ser analisado antes de se concluir que se tratava apenas de uma ideia abstrata.


20. O que precisa ser comparado juridicamente

Uma análise tecnicamente completa do GownowApp deveria comparar, pelo menos:

ElementoQuestão jurídica
Obra GownowAppQual material foi criado e fixado?
Registro brasileiroQual foi o objeto efetivamente registrado?
Registro americanoQual material foi depositado no U.S. Copyright Office?
Documentação técnicaQuais elementos de expressão aparecem na obra?
Arquitetura do conjuntoComo os elementos foram selecionados e coordenados?
CronologiaQuando cada elemento apareceu?
Apresentação à MetaHouve acesso à obra?
WhatsApp BusinessQuais elementos correspondem ao material anterior?
SimilaridadeA correspondência está em ideias livres ou em expressão protegível?
OrigemExiste evidência de desenvolvimento independente?
ImplementaçãoHouve reprodução substancial da expressão protegida?

Esse é o tipo de matriz que permite transformar uma discussão retórica em uma análise de propriedade intelectual baseada em evidências.


21. Conclusão

A dicotomia entre ideia e expressão é um dos fundamentos do direito autoral e deve ser preservada.

Mas ela não pode ser utilizada para produzir uma conclusão que ela própria não estabelece.

O fato de uma ideia isolada não ser protegível não significa que uma obra intelectual que contenha, desenvolva, organize, selecione e expresse essa ideia também seja desprotegida.

O direito autoral não exige que o autor seja simultaneamente arquiteto, construtor, fabricante, programador, cantor, produtor e comerciante da própria criação.

O compositor não precisa cantar a música para ser autor.

O arquiteto não precisa construir o edifício para ser autor do projeto.

O engenheiro não precisa executar a obra para ser autor do projeto técnico.

Da mesma maneira, a análise de uma obra de engenharia da informação não pode ser encerrada pela constatação de que seu autor não havia necessariamente colocado a solução em escala comercial.

O objeto da proteção deve ser identificado com precisão.

No caso do GownowApp, a questão apresentada pelo autor é a existência de uma obra tecnológica complexa, previamente criada, fixada, documentada e registrada, cuja eventual reprodução ou aproveitamento posterior deve ser examinado em relação ao conjunto da obra e aos seus elementos autorais protegíveis, e não mediante a decomposição artificial da criação em funcionalidades isoladas.

A legislação brasileira reconhece proteção para obras intelectuais expressas e inclui projetos relacionados à engenharia e programas de computador entre as categorias protegidas, ao mesmo tempo em que exclui ideias, métodos e sistemas enquanto tais. Planalto

A legislação norte-americana adota a mesma distinção fundamental: exclui ideias e métodos, mas protege obras originais fixadas e reconhece proteção para a autoria original existente na seleção, coordenação e organização de materiais. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Assim, a pergunta juridicamente relevante não é se alguém possui monopólio sobre uma ideia de aplicativo, nem se cada funcionalidade isolada pode ser apropriada.

A pergunta é muito mais precisa:

Se uma obra intelectual complexa foi previamente criada e fixada, apresentada a terceiros e registrada, houve ou não reprodução, apropriação ou aproveitamento não autorizado de sua expressão protegível e de sua configuração autoral como conjunto?

Essa é a questão que uma análise de propriedade intelectual tecnicamente rigorosa precisa enfrentar.

E é precisamente nesse ponto que a discussão sobre o GownowApp merece ser aprofundada.


Base documental e normativa

A metodologia utilizada nesta análise seguiu as diretrizes do documento fornecido, especialmente a exigência de trabalhar com princípio antes da aplicação, verificação factual em cadeia e checagem antes da entrega. 

Lei nº 9.610/1998, Lei de Direitos Autorais: Planalto

U.S. Copyright Act, 17 U.S.C. §102: Escritório de Direitos Autorais dos EUA

17 U.S.C. §410, exame e certificado de registro: Instituto de Informação Jurídica

U.S. Copyright Office, Compendium, ideias, processos, sistemas e expressão: Escritório de Direitos Autorais dos EUA

U.S. Copyright Office, programas de computador: Escritório de Direitos Autorais dos EUA



GOWNOWAPP — PAULO EDUARDO MARTINS PELEGRINI Histórico de criação, registros autorais, divulgação, apresentação à Meta Platforms e controvérsia judicial.

 

GOWNOWAPP — PAULO EDUARDO MARTINS PELEGRINI

Histórico de criação, registros autorais, divulgação, apresentação à Meta Platforms e controvérsia judicial

Período documental: 2008–2026


1. OBJETO

O presente dossiê reúne e organiza informações públicas relacionadas ao GownowApp, projeto de tecnologia desenvolvido por Paulo Eduardo Martins Pelegrini, também identificado publicamente como Paulo Chester Pellegrini / Chester Benetton Pellegrini, e à controvérsia posteriormente estabelecida com empresas do grupo Meta em relação ao WhatsApp Business.

O objetivo é estabelecer uma linha do tempo documental, distinguindo:

  1. registros de propriedade intelectual;
  2. documentos e apresentações anteriores ao lançamento do WhatsApp Business;
  3. documentação relativa à apresentação da tecnologia à empresa;
  4. processo judicial;
  5. perícia técnica;
  6. cobertura jornalística;
  7. decisões judiciais;
  8. alegações das partes.

A expressão “direitos autorais” é utilizada neste dossiê para designar a modalidade de proteção indicada nos documentos do GownowApp. Referências jornalísticas à palavra “patente” são tratadas como terminologia utilizada pelos respectivos veículos de comunicação e não como caracterização técnica atribuída ao autor.


2. IDENTIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA

Projeto: Gownow / GownowApp
Autor identificado: Paulo Eduardo Martins Pelegrini
Nome público utilizado: Paulo Chester Pellegrini / Chester Benetton Pellegrini
Natureza: tecnologia/software e obra de engenharia da informação
Área: comércio eletrônico, busca de produtos e serviços, comunicação instantânea e interação entre consumidores e empresas.

As descrições públicas do projeto apresentam o Gownow como uma solução destinada a integrar pesquisa de produtos e serviços com comunicação entre usuários e fornecedores, incluindo funcionalidades relacionadas a mensagens e interação comercial.

Fonte documental pública:

(https://gownowapp.blogspot.com/2015/)


3. DESENVOLVIMENTO DO GOWNOWAPP(C)

Materiais públicos associados ao projeto situam seu desenvolvimento entre 2007/2008 e 2015.

A documentação de apresentação do projeto identifica Paulo Eduardo Martins Pelegrini como seu criador e descreve o Gownow como uma solução de engenharia da informação aplicada ao comércio eletrônico.

A cronologia é relevante porque as descrições públicas do projeto são anteriores ao lançamento mundial do WhatsApp Business.

Fonte:

(https://gownowapp.blogspot.com/2015/)


4. REGISTRO DE DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL

O Gownow é apresentado publicamente como tendo sido objeto de registro de direitos autorais no Brasil, identificado pelo número:

Registro nº 688.230

O registro é associado ao ano de 2015 e aparece nos materiais de divulgação e apresentação do projeto.

A documentação pública do Gownow reproduz essa identificação e associa o registro a Paulo Eduardo Martins Pelegrini.

Fonte:

(https://gownowapp.blogspot.com/search/label/Whatsapp%20vers%C3%A3o%20comercial)

Outra apresentação pública do projeto também reproduz a referência ao registro:

(https://www.slideshare.net/slideshow/apresentao-do-gownowapp-2015/63757253)

Natureza da proteção

O registro é apresentado como direito autoral, e não como patente de invenção.


5. REGISTRO DE COPYRIGHT NOS ESTADOS UNIDOS

Os documentos públicos do projeto também identificam registro perante o:

U.S. Copyright Office Deferido pela Diretora do Órgão de Registro dos Estados Unidos da América.

Número: TX 8-255-289
Ano: 2016



A página pública do GownowApp no LinkedIn apresenta conjuntamente os registros brasileiro e americano:

  • Brasil — Registro nº 688.230;
  • Estados Unidos — TX 8-255-289.

Fonte:

(https://br.linkedin.com/company/gownowapp)

Também há referência ao registro americano em documentação publicada pelo próprio projeto:

(https://gownowapp.blogspot.com/2017/09/explicacao-do-gownow-utilizado-em.html)


6. DESCRIÇÃO TÉCNICA DA TECNOLOGIA PUBLICADA EM 2016 (Versão para investidores na época)

Em 2016 foram publicados materiais descrevendo tecnicamente o Gownow.

A documentação apresenta funcionalidades relacionadas a:

  • busca de produtos;
  • busca de serviços;
  • comunicação instantânea;
  • interação entre consumidor e comerciante;
  • utilização de sistemas de mensagens;
  • comunicação por voz;
  • reconhecimento de voz;
  • comércio eletrônico;
  • integração entre busca e comunicação.

Descrição publicada em inglês:

(https://gownowapp.blogspot.com/2016/06/gownow-versao-em-ingles-us-copyright.html)

Modelo de negócios:

(https://gownowapp.blogspot.com/2016/06/modelo-de-negocios-gownowc-2016.html)

Esses documentos são relevantes para estabelecer que havia uma descrição pública do conceito e das funcionalidades do Gownow antes do lançamento do WhatsApp Business.


7. APRESENTAÇÃO DA TECNOLOGIA GOWNOWAPP(C) A INVESTIDORES

Em 2016 e 2017 existem apresentações públicas do Gownow destinadas a potenciais investidores.

Uma apresentação identifica:

Paulo Eduardo Martins Pelegrini — Starter

e apresenta o Gownow como aplicativo de comércio eletrônico associado a funcionalidades de busca, comunicação e interação comercial.

Fonte:

(https://www.slideshare.net/slideshow/apresentao-do-gownowapp-2015/63757253)

Em setembro de 2017 também foi publicada documentação específica de apresentação do Gownow a investidores:

(https://gownowapp.blogspot.com/2017/09/apresentacao-do-gownow-app-em-portugues.html)


8. PLANO DE NEGÓCIOS DE 2017 (MATERIAL AUXILIAR DE IMPLEMENTAÇÃO DA TECNOLOGIA)

Um dos documentos públicos mais relevantes é o Plano de Negócios Gownow, datado de 26 de setembro de 2017.

O documento identifica Paulo Eduardo Martins Pelegrini como responsável pelo projeto e descreve a tecnologia, seu modelo de negócios, desenvolvimento e registros de propriedade intelectual.

O documento é particularmente relevante para a cronologia porque é anterior ao lançamento do WhatsApp Business.

Fonte:

(https://www.mobiletime.com.br/wp-content/uploads/2022/03/Plano-de-negocios-Aplicativo-Gownow-26.09.2017-Final-Fundo-de-Investimentos-Unifund-do-Emirados-Arabes-Unidos-Start-Jerusalem-Israel.pdf)


9. APRESENTAÇÃO DA TECNOLOGIA À FACEBOOK/WHATSAPP (ATUAL META PLATFORMS)

A documentação pública associada ao Gownow registra que uma proposta relacionada à tecnologia foi encaminhada ao Facebook/WhatsApp em 2016.

Os documentos divulgados pelo projeto registram a alegação de recebimento da proposta em 14 de dezembro de 2016.

Fonte:

(https://gownowapp.blogspot.com/2017/09/apresentacao-de-proposta-para.html)

Essa questão posteriormente passou a integrar a controvérsia judicial.

Distinção documental

Documentação: existem registros públicos relativos ao envio/apresentação da proposta pelos Correios com o AR (Aviso do Recebimento) da Tecnologia GownowApp pelos Correios na Sede da META em São Paulo:


Questão controvertida: se informações, funcionalidades ou elementos protegidos do Gownow foram posteriormente utilizados no WhatsApp Business.

Essa segunda questão constitui matéria de disputa entre as partes.


10. LANÇAMENTO DO WHATSAPP BUSINESS

O WhatsApp Business foi lançado mundialmente em 2018. 


A tecnologia posteriormente passou a ser comparada ao Gownow no âmbito do litígio judicial.

A existência do WhatsApp Business e seu lançamento constituem fatos públicos independentes da controvérsia jurídica.

A alegação de que determinadas funcionalidades do WhatsApp Business correspondem à tecnologia anteriormente desenvolvida no Gownow constitui a posição apresentada por Paulo Eduardo Martins Pelegrini no litígio.


11. AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL

Em 2021 foi ajuizada ação envolvendo Paulo Eduardo Martins Pelegrini e empresas relacionadas ao Facebook/WhatsApp.

Processo

1003238-69.2021.8.26.0100

Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A documentação pública do projeto registra o processo e sua relação com a controvérsia envolvendo Gownow e WhatsApp Business.

Fonte:

(https://gownowapp.blogspot.com/2021/01/acaoroyaltiesgownowappxwhatsappbusinessfacebook.html)


12. PERÍCIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Entre os documentos públicos relacionados ao processo encontra-se material pericial destinado a analisar a relação entre o Gownow e o WhatsApp Business.

O documento apresenta como objeto da perícia a análise de eventual aproveitamento indevido do WhatsApp Business em relação ao Gownow.

Fonte:

(https://www.mobiletime.com.br/wp-content/uploads/2022/03/1003238-69.2021.8.26.0100-7.pdf)

A existência dessa perícia é documentalmente relevante porque demonstra que a comparação entre as duas tecnologias foi submetida a análise técnica dentro do processo judicial.


13. COBERTURA JORNALÍSTICA — MOBILE TIME

Em 4 de março de 2022, o Mobile Time publicou reportagem sobre o caso.

“Brasileiro acusa WhatsApp de uso indevido de sua patente”

A reportagem identifica Paulo Chester Pelegrini e descreve a controvérsia envolvendo Gownow e WhatsApp.

Fonte:

(https://www.mobiletime.com.br/noticias/04/03/2022/brasileiro-acusa-whatsapp-de-uso-indevido-de-sua-patente-mensageiro-diz-que-autor-teve-apenas-uma-ideia/)

Observação terminológica

Embora o título utilize a palavra “patente”, a documentação do Gownow apresentada pelo titular refere-se a direitos autorais/copyright.

A utilização da palavra “patente” no título é, portanto, uma escolha editorial do veículo jornalístico, não uma demonstração de que o titular tenha confundido patente com direito autoral.

A própria reportagem registra a posição da parte contrária.


14. COBERTURA JORNALÍSTICA — 33GIGA

Em novembro de 2022, o 33Giga publicou:

“WhatsApp é acusado de copiar tecnologia de brasileiro”

Fonte:

(https://33giga.com.br/whatsapp-copiar-tech-brasileiro)

A reportagem apresenta Paulo Chester Pelegrini, o Gownow e a controvérsia relacionada ao WhatsApp Business.

Também registra a existência de posições divergentes entre as partes.


15. OUTRAS REFERÊNCIAS JORNALÍSTICAS

O caso também foi objeto de referências públicas em veículos e portais especializados em tecnologia.

Entre as referências identificadas estão:

Mobile Time

(https://www.mobiletime.com.br/)

33Giga

(https://33giga.com.br/)

Mundo Conectado

(https://mundoconectado.com.br/)

As referências jornalísticas devem ser consideradas fontes secundárias, enquanto registros, processos, laudos e decisões judiciais constituem fontes documentais primárias.


16. CHEGADA DO CASO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A controvérsia processual chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

AREsp 2.626.022/SP

Registro: 2024/0115731-2

O processo identifica:

Agravante: Paulo Eduardo Martins Pelegrini

Agravados: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e WhatsApp LLC.

Fonte oficial:

(https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=07%2F05%2F2026&num_registro=202401157312)


17. DECISÃO DO STJ — 2026

O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão relativo ao AREsp 2.626.022/SP em 7 de maio de 2026.

O recurso foi desprovido.

A matéria analisada pelo STJ naquele recurso estava relacionada principalmente à tempestividade das contestações e à contagem dos prazos processuais.

Fonte oficial:

(https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=07%2F05%2F2026&num_registro=202401157312)

Alcance da decisão

O acórdão não deve ser descrito como uma decisão afirmando que:

  • o Gownow não existia;
  • Paulo Pelegrini não era autor do Gownow;
  • a Meta necessariamente criou o WhatsApp Business sem qualquer relação com o Gownow;
  • ou que a tecnologia Gownow não possuía qualquer proteção autoral.

O objeto específico daquele recurso no STJ deve ser respeitado.


18. "ANÁLISE JURÍDICA" INTERNACIONAL DO CASO PELA ÓTICA ENVESADA DOS ADVOGADOS DA META PLATFORMS DE MARK ZUCKERBERG.

Em 2026, o caso também foi analisado em publicação jurídica internacional da Marca Sur, sob o título:

“Copyright Law and Technological Innovation: Lessons from the Gownow Case”

O artigo aborda a decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do TJ-SP e discute a distinção entre ideia, método, conceito e expressão protegida por direito autoral.

Fonte:

(https://marcasur.com/en/noticia/copyright-law-and-technological-innovation-lessons-from-the-gownow-case%26f%3D-2026)


19. DISTINÇÃO ENTRE FATOS DOCUMENTAIS E ALEGAÇÕES

19.1. Elementos documentados

Há documentação pública indicando:

  • existência do GownowApp;
  • autoria atribuída a Paulo Eduardo Martins Pelegrini;
  • registro brasileiro nº 688.230;
  • registro americano TX 8-255-289;
  • apresentações públicas anteriores a 2018;
  • plano de negócios de 2017;
  • documentação relativa à apresentação da tecnologia ao Facebook/WhatsApp;
  • ação judicial nº 1003238-69.2021.8.26.0100;
  • realização de perícia;
  • cobertura jornalística;
  • recurso perante o STJ;
  • acórdão do STJ em 2026.

19.2. Posição apresentada por Paulo Eduardo Martins Pelegrini

A tese apresentada pelo autor é, em síntese, que:

o Gownow constituía tecnologia previamente desenvolvida e registrada por direitos autorais; que sua proposta foi apresentada à estrutura Facebook/WhatsApp antes do lançamento do WhatsApp Business; e que determinadas funcionalidades posteriormente disponibilizadas no WhatsApp Business corresponderiam à tecnologia anteriormente desenvolvida no Gownow.

Essa é a tese do autor no litígio.


19.3. Posição apresentada pela Meta/WhatsApp

Segundo a cobertura jornalística, a defesa sustentou, entre outros pontos, que o material apresentado corresponderia a uma ideia, e não a uma tecnologia protegida cuja utilização indevida pudesse ser caracterizada nos termos alegados.

Fonte:

(https://www.mobiletime.com.br/noticias/04/03/2022/brasileiro-acusa-whatsapp-de-uso-indevido-de-sua-patente-mensageiro-diz-que-autor-teve-apenas-uma-ideia/)


20. CRONOLOGIA CONSOLIDADA

2007–2008

Início/desenvolvimento do projeto Gownow, conforme documentação pública do autor.

2015

Registro brasileiro de direitos autorais nº 688.230.

2015

Publicações e apresentações públicas do Gownow.

2016

Descrição técnica do Gownow.

2016

Registro nos Estados Unidos — TX 8-255-289.

2016

Apresentações do projeto a investidores.

14/12/2016

Data de recebimento indicada na documentação relativa à apresentação da proposta ao Facebook/WhatsApp.

2017

Plano de negócios e apresentações a investidores.

2018

Lançamento do WhatsApp Business.

2021

Ajuizamento do processo 1003238-69.2021.8.26.0100.

2021–2022

Produção de elementos técnicos/periciais no processo.

04/03/2022

Reportagem do Mobile Time.

21/11/2022

Reportagem do 33Giga.

2024

AREsp 2.626.022/SP chega ao STJ.

07/05/2026

Publicação do acórdão do STJ.

2026

Publicação de análise jurídica internacional sobre o caso Gownow.


21. FONTES DOCUMENTAIS PRINCIPAIS

REGISTROS E DOCUMENTAÇÃO DO GOWNOW

GownowApp — arquivo público do projeto
(https://gownowapp.blogspot.com/2015/)

Gownow — versão em inglês / US Copyright
(https://gownowapp.blogspot.com/2016/06/gownow-versao-em-ingles-us-copyright.html)

Modelo de negócios Gownow
(https://gownowapp.blogspot.com/2016/06/modelo-de-negocios-gownowc-2016.html)

Apresentação a investidores
(https://gownowapp.blogspot.com/2017/09/apresentacao-do-gownow-app-em-portugues.html)

Apresentação de proposta ao Facebook/WhatsApp
(https://gownowapp.blogspot.com/2017/09/apresentacao-de-proposta-para.html)

LinkedIn público do GownowApp
(https://br.linkedin.com/company/gownowapp)


DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL

Processo/perícia — 1003238-69.2021.8.26.0100
(https://www.mobiletime.com.br/wp-content/uploads/2022/03/1003238-69.2021.8.26.0100-7.pdf)

STJ — AREsp 2.626.022/SP
(https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=07%2F05%2F2026&num_registro=202401157312)


IMPRENSA

Mobile Time
(https://www.mobiletime.com.br/noticias/04/03/2022/brasileiro-acusa-whatsapp-de-uso-indevido-de-sua-patente-mensageiro-diz-que-autor-teve-apenas-uma-ideia/)

33Giga
(https://33giga.com.br/whatsapp-copiar-tech-brasileiro)

Mundo Conectado
(https://mundoconectado.com.br/)


ANÁLISE JURÍDICA

Marca Sur — Copyright Law and Technological Innovation: Lessons from the Gownow Case
(https://marcasur.com/en/noticia/copyright-law-and-technological-innovation-lessons-from-the-gownow-case%26f%3D-2026)


22. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A documentação pública permite estabelecer uma sequência histórica na qual o GownowApp aparece documentado antes do lançamento do WhatsApp Business, com registros de direitos autorais no Brasil e nos Estados Unidos, apresentações públicas, materiais técnicos, plano de negócios e documentação relativa à apresentação da proposta ao Facebook/WhatsApp.

Posteriormente, surgiu a controvérsia judicial envolvendo a alegação de que funcionalidades do WhatsApp Business teriam correspondência com a tecnologia anteriormente desenvolvida no Gownow.

A existência da controvérsia foi submetida ao Poder Judiciário, incluindo análise técnica por perícia e recursos que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça.

A documentação, portanto, permite distinguir claramente três afirmações diferentes:

Primeira: existe documentação pública anterior ao WhatsApp Business relativa ao Gownow e à sua autoria.

Segunda: existe documentação pública relativa à apresentação da tecnologia à estrutura Facebook/WhatsApp antes do lançamento do WhatsApp Business.

Terceira: a conclusão de que a Meta efetivamente utilizou indevidamente a tecnologia protegida constitui a tese central da controvérsia judicial, devendo ser apresentada como alegação da parte autora quando não houver decisão judicial definitiva estabelecendo essa conclusão.

SANTOS, 07 DE OUTUBRO DE 2026.

CHESTER BENETTON PELLEGRINI 

EDITOR CHEFE E DETENTOR DA TECNOLOGIA GOWNOWAPP*

*ENVIADA PARA A META E AUTOR DA AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA DE ROYALTIES EM RELAÇÃO AO WHATSAPP BUSINESS TECNOLOGIA QUE JÁ DEU DE LUCROS PARA A META ATÉ ONDE SE SABE R$ 440.000.000.000,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA BILHÕES DE REAIS ATÉ 2026). A tecnologia tem o último Valuation em R$ 11 bilhões de reais em 2021.