quarta-feira, 2 de novembro de 2022

A STARTUP SANTISTA GOWNOWAPP PARTICIPANTE DO PROGRAMA START BS 2022 (Região Metropolitana da Baixada Santista) DO PARQUE TECNOLÓGICO DE SANTOS É A STARTUP DA REGIÃO MAIS RECENTE “UNICÓRNIO” (Valor acima de US$ 1 bilhão) DA REGIÃO E DO PAÍS.

A TECNOLOGIA ESTÁ SENDO UTILIZADA MUNDIALMENTE PELA EMPRESA META INC. (EX-FACEBOOK INC.) E WHATSAPP INC. É AVALIADA EM MÉDIA POR US$ 2,25 bi (dois bilhões e duzentos e cinquenta milhões de dólares).





03.11.2022.

CEO GownowApp.




A tecnologia desenvolvida por um santista chamada GownowApp (um super aplicativo) registrada nos Estados Unidos da América em 2016 ganhou o mundo ao ser lançada por uma grande Big Tech em 2018 é o mais recente “Unicórnio Brasileiro” (startups com tecnologia com valor acima de US$ 1 bilhão de dólares) e é da Baixada Santista.


O desenvolvedor da tecnologia, que nasceu, foi criado e mora em Santos, chamado Paulo E. M. Pelegrini (Chester, nome de nascimento) enviou a tecnologia para a empresa META INC. (Ex-Facebook) quando eles estavam pedindo publicamente tecnologias que ajudassem o WhatsApp a dar lucros.


A Startup está participando de um programa de mentoria (apoio estratégico) do Parque Tecnológico de Santos (da Prefeitura de Santos) START BS 2022 (Start Baixada Santista 2022 Região Metropolitana no Programa de Aceleração de Startups com mentorias (apoio de especialistas em que a startup mais precisa) e apoio do ABStartups, Prefeitura de Santos, Parque Tecnológico de Santos e Sebrae Startups) e tem a tecnologia o valor aproximado de US$ 2,25 bilhões de dólares avaliado em perícia econômica (clique aqui para ver o laudo).



O GownowApp é um “Super App” que tem sua P.I. (Propriedade Intelectual) registrada mundialmente e após enviar a tecnologia para a Big Tech Facebook INC. (agora META INC.) do Vale do Silício em busca de parceria, eles lançaram no mundo inteiro a tecnologia santista um ano depois para lançar a primeira versão do WhatsApp Business usando a tecnologia registrada, o plano de negócios, o simulador da tecnologia e todo material auxiliar feito para investidores entenderem o funcionamento do Gownow. Todo este material foi enviado para a Big Tech na época em busca de uma parceria de negócios.


O desenvolvedor e detentor da tecnologia tentou por três vezes um acordo sigiloso com a Big Tech, mas não obteve sucesso, então montou uma equipe jurídica e de especialistas para cobrar os Royalties do uso da tecnologia mundialmente via judicial. O Processo Judicial de cobrança de Royalties (por violação de propriedade intelectual com danos materiais e morais) tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Número do Processo: 1003238-69.2021.8.26.0100 TJ-SP).


Amparado por amplas provas técnicas, econômicas, laudos e pareceres técnicos (vide ação no link abaixo), o valor da ação é baseado no laudo econômico de avaliação da tecnologia que é avaliada em US$ 2,25 bilhões de dólares. A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) (Copyrights nos EUA - The Copyright Act of 1976, which provides the basic framework for the current copyright law, was enacted on October 19, 1976, as Pub. L. No. 94-553, 90 Stat.) e Lei do Software (Lei 9.609/98) (Legislações aplicáveis ao caso) diz que o autor tem direito a receber no mínimo 5% (cinco por cento) dos lucros/receitas obtidas com a obra (quem a utilizou sem autorização no caso a META INC.), no caso uma obra de Engenharia da Informação (algoritmo em linguagem escrita natural) para ser utilizado em computadores (no caso aplicativos ou similares) da área de Informática (atual T.I. mas que na legislação mais antiga ainda chama Informática). 


No caso do WhatsApp Business lançado com a tecnologia santista e brasileira do GownowApp ajudou a alavancar os lucros com publicidade do próprio Facebook INC. (Empresa principal do conglomerado META INC.) segundo cálculos da perita econômica especialista em avaliação (valuation) de ativos de tecnologia com informações do lucro públicas pelo site Business of Apps a META INC. lucrou com a tecnologia do GownowApp (que viabilizou a primeira versão do WhatsApp Business) mais de US$ 2 bilhões e 300 milhões de dólares:


Fonte: https://www.businessofapps.com/data/whatsapp-statistics/ 



Desta maneira se chegou ao valor da ação de cobrança de Royalties (Royalties é a renda paga por uso efetivo de tecnologias garantidas constitucionalmente aos que desenvolvem tecnologias entre outras obras, quando são utilizadas por terceiros): R$ 654,3 milhões de reais (seiscentos e cinquenta e quatro milhões e trezentos mil reais), quase meio bilhão de reais. Os valores são compatíveis a 5% (cinco por cento) com os lucros diretos que o Facebook INC. obteve com o WhatsApp Business de 2018 a 2021 (Fonte clique aqui) o extenso dano causado e baseado em perícia econômica, já que a tecnologia foi utilizada sem a devida autorização em mais de 180 países para mais de 2 bilhões de usuários segundo admite a própria META INC. no devido processo de Propriedade Intelectual um dos Leading cases atuais da área de T.I. (Tecnologia da Informação) tramitando atualmente no Brasil e até mundialmente a Constituição Federal do Brasil garante a todo criador de tecnologias receber os Royalties em caso de uso de sua tecnologia, principalmente quando amparadas por registros de Propriedade Intelectual tanto no Brasil quanto em outros países, no caso os Estados Unidos.


O processo iniciou-se em 2021 e ainda teve algumas surpresas, o WhatsApp INC. não aceitou ser citado, o que atrasou o processo em mais de um ano. Após o Facebook Serviços Digitais do Brasil LTDA. ser citado (chamado ao processo para se defender), o WhatsApp INC. demorou quase um ano para ser citado por alegar não ter escritório no Brasil mesmo contrariando ampla jurisprudência e as Leis brasileiras principalmente a Lei da “Internet” Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.


Depois disso, ambas empresas (Facebook Serviços Digitais do Brasil LTDA e WhatsApp INC.) apresentaram suas defesas no processo fora do prazo legal, que é de 15 (quinze) dias. As duas defesas foram apresentadas ambas no décimo sexto dia (fora do prazo) inclusive a Secretaria da Vara de Justiça (Foro Central Cível) onde tramita o processo emitiu uma certidão informando que a data para defesa de ambas empresas tinha se decorrido.(veja detalhes aqui da certidão fora do prazo de ambas Big Techs).


Além disso, nas defesas fora do prazo ainda não apresentaram nenhuma prova, nem registro da tecnologia, nem laudos, nem provas relevantes que não utilizaram o GownowApp para lançar mundialmente o WhatsApp Business


Já da parte do Gownow os peritos e pareceristas renomados chegaram à conclusão técnica que o WhatsApp Business é um plágio certeiro da tecnologia desenvolvida pelo santista e anteriormente devidamente registrada no Brasil e nos Estados Unidos da América.


O processo está em andamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (veja a mega ação de cobrança de Royalties GownowApp x WhatsApp Business na íntegra aqui atualizada até 18.05.2022).


A Startup continua recebendo apoio das mentorias (suporte) do Parque Tecnológico de Santos do ano de 2022 por ser uma das startups escolhidas para o programa START BS (Baixada Santista) 2022.

quarta-feira, 25 de maio de 2022

A tecnologia avaliada em US$ 2,25 bilhões (Startup GownowApp). Mais recente Unicórnio de 2022 (Por ter sido utilizada mundialmente pela empresa META-Facebook-WhatsApp INC) está em busca de investidores, parcerias de negócios, licenciamentos da tecnologia ou até mesmo venda (parcial ou integral).

 

          


A tecnologia geradora de Royalties do GownowApp (utilizada no WhatsApp Business) está à venda (ou licenciamento). Tecnologia avaliada em US$ 2,25 bilhões de dólares. (mais recente Unicórnio brasileiro de 2022). 





Santos, 25 de maio de 2022. (Atualizada em 26.06.2022 às 13:24 Pós evento Abstartups JuiceHub em 25.06.2022).



          A Startup GownowApp (tecnologia utilizada para lançamento da primeira versão do WhatsApp Business em diversos países do mundo, protegida por Propriedade Intelectual nos EUA e válida mundialmente e que continua sendo utilizada) está em busca de interessados na compra, parceria ou licenciamento da tecnologia geradora de Royalties (partes ou integralmente) para outras Big Techs.

           Os interessados podem ser investidores pessoas físicas, jurídicas ou Big Techs, tais como Apple, Google, Amazon, Microsoft, Tesla entre outras grandes empresas do ramo de tecnologia.

        O detentor da tecnologia está procurando grandes escritórios internacionais para cobrar os Royalties devidos pela empresa META (Facebook, WhatsApp, Instagram, etc...) em todos os países do mundo que a tecnologia foi utilizada. Há a possibilidade também de implementação da tecnologia registrada numa versão própria (concorrente do WhatsApp Business) com mais informações detalhadas por uma ou várias empresas grandes de tecnologia.

                  Investidores interessados no Plano de negócios atualizado no GownowApp clique aqui


          No Brasil há uma ação de cobrança de Royalties já em andamento no valor mais de meio bilhão de reais (R$ 653,4 mi). A tecnologia foi utilizada em mais de 180 países para mais de 2 bilhões de usuários pelas palavras da própria empresa que utilizou a tecnologia sem autorização.

         A Startup GownowApp também está em busca de vendedores autônomos que irão ganhar 10% (dez por cento) apenas em caso de fechamento da venda ou licenciamento da tecnologia para uma outra grande empresa de tecnologia.

 Interessados favor enviar currículo para o seguinte endereço eletrônico: https://inovaprudente.com.br/vagas/125/gerente-de-vendas-da-tecnologia

      Empresas interessadas na compra da tecnologia geradora de Royalties mundial melhor oportunidade de ganhos do mercado brasileiro, mais recente unicórnio brasileiro (empresas ou negócios de tecnologia avaliados em mais de US$ 1 bilhão de dólares) enviar e-mail com as propostas para chestermpelegrini@gmail.com

         Se interessou pela Tecnologia acesse em primeira mão o Laudo Econômico de Valuation do GownowApp (apenas para investidores): Clique aqui Laudo de Avaliação (Valuation do GownowApp)

          Obs: Há ainda a possibilidade da própria empresa que utiliza a tecnologia adquirir a Propriedade Intelectual (PI) do GownowApp. Neste caso a venda ou licenciamento da tecnologia dependerá do acordo que poderá ser fechado com a empresa proprietária do WhatsApp Business (Meta Inc.) primeira empresa a utilizar a tecnologia.

          Para a mídia e investidores: (Veja a Ação de Cobrança de Royalties GownowApp x WhatsApp Business-Facebook-META na Íntegra atualizada até 18.05.2022) Clique aqui.


          Para investidores anjo em busca de uma startup já em estágio de cobrança de Royalties (estágio avançado) mais informações em: https://gust.com/companies/GownowApp_WhatsApp_Business


           Resumo para investidores anjo (Venture Capital) interessados: Resumo da Tecnologia para investidores (Clique aqui).

        

                                     Pitch 3 minutos sobre a Tecnologia do GownowApp


terça-feira, 10 de maio de 2022

DEFESAS DO FACEBOOK E WHATSAPP PERDEM PRAZO DE DEFESA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ROYALTIES DE TECNOLOGIA BRASILEIRA DO GOWNOWAPP X WHATSAPP BUSINESS NO VALOR DE R$ 654 MILHÕES DE REAIS (MAIS DE MEIO BILHÃO DE REAIS).

RELEASE PARA MÍDIA E O MERCADO SOBRE A TECNOLOGIA DO GOWNOWAPP E O PROCESSO DE COBRANÇA DE ROYALTIES (Renda de tecnologias) META (FACEBOOK-WHATSAPP BUSINESS) ATUALIZADO EM 12.05.2022 (13:22) - ÚLTIMAS NOTÍCIAS.


Santos, Sede da GownowApp 11.05.2022. (Atualizada em 08.06.2022)





DEFESAS DO FACEBOOK E WHATSAPP PERDEM PRAZO DE DEFESA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ROYALTIES DE TECNOLOGIA BRASILEIRA DO GOWNOWAPP (CRIME DE PLÁGIO - DIREITOS AUTORAIS) X WHATSAPP BUSINESS NO VALOR DE R$ 653,4 MILHÕES DE REAIS (MAIS DE MEIO BILHÃO DE REAIS).




O brasileiro Paulo Eduardo (Chester) Martins Pelegrini, desenvolvedor de tecnologias há mais de 20 anos para grandes empresas, processou as empresas WhatsApp INC. e Facebook do Brasil Serviços Digitais LTDA (META) pelo uso indevido da tecnologia do GownowApp (algoritmo integrado para criação de um programa de computador/aplicativo registrado a respectiva propriedade intelectual no US Copyright Office dos Estados Unidos da América) que foi utilizado sem autorização onerosa do autor para o lançamento indevido do WhatsApp Business em mais de 180 países para mais de 2 bilhões de usuários.


Por incrível que possa parecer as defesas (Escritórios Dannemann Siemsen - WhatsApp INC. e Pinheiro Neto Advogados – Facebook Serviços Digitais do Brasil LTDA) foram protocoladas na Justiça um dia após a Secretaria da Justiça onde o Processo tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) informar através de certidão emitida pela Vara que o prazo para apresentação das defesas já havia passado (decorrido) pelo sistema do Judiciário. 


Quando acontece isto em Direito, todos os fatos alegados pelo autor da ação são confirmados pelo juiz ante a defesa fora de prazo, que em Direito chama-se “Revelia”. A seguir trechos do qual a assessoria de comunicação da Gownow teve acesso que comprovam as alegações dos advogados do brasileiro autor criador da tecnologia do GownowApp: 


 “DA INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES AMBAS FORA DO PRAZO PROCESSUAL - JUNTADA DO (AR) DA CITAÇÃO PELO CORREIO EM 22.02.2022 FIM DO PRAZO EM 16.02.2022 (17.03.2022 - DECORRIDO O PRAZO) - CERTIDÃO DA SECRETARIA APONTOU PRAZO DECORRIDO ACERTADAMENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É A DO ARTIGO 231, I, DO NCPC (INTIMAÇÃO PELO CORREIO) E NÃO A ALEGADA PELA DEFESA INTEMPESTIVA ARTIGO 231, V DO NCPC – DECRETAÇÃO DA REVELIA (Artigos 344 c/c 355, II do NCPC) 


 A seguir trechos da peça processual mais recente: 


As contestações das CORRÉS são ao nosso ver totalmente intempestivas. Senão vejamos. O NCPC de 2015 (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015) exclui a intempestividade dos vícios sanáveis em recente decisão do STJ neste sentido: [...] III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol de vícios sanáveis, conforme se estrai do seu art. 1.003, § 6° (“O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”) [...] VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp 1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição firmada, na mencionada Questão de ORDEM, à modulação de efeitos do julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão somente no feriado de segunda-feira de carnaval. VII. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal. (STJ – Resp: 1754294 CE 2018/0179049-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação: DJ 22/02/2022).


A CORRÉ no item 4 (Fls. 431) que defende o “WhatsApp INC” diz erroneamente que o prazo começaria a fluir em 23.02.2022 se encerrando no dia 17.03.2022 quando na verdade o prazo começa a fluir em 22.02.2022 (data da juntada do AR da citação) terminando no dia 16.03.2022 citando um artigo não aplicável do NCPC. 


A própria Secretaria do Juízo de forma acertada publicou certidão confirmando que no dia 17.03.2022 que o prazo já teria sido decorrido para apresentar contestação: A defesa da CORRÉ cita um inciso erroneamente (ou de má-fé não se sabe) do NCPC o Artigo 231, V, do NCPC para contagem do prazo quando a INTIMAÇÃO FOR ELETRÔNICA, ocorre que ela foi pelo CORREIO ATRAVÉS DE AR (Aviso de Recebimento) JUNTADO AO PROCESSO:

 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 

Ocorre que o inciso aplicável certo é o referente a citação pelo CORREIO que realmente foi efetivada no presente caso: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; 


No andamento processual fica claro que a primeira defesa da CORRÉ “WhatsApp INC.” tenta utilizar o inciso errado para citação eletrônica (Artigo 231, V do NCPC), quando na verdade a Legislação aplicável ao presente caso é citação pelo CORREIO e juntada do AR (Artigo 231, I do NCPC):


Desta maneira se for o entendimento do EMINENTE JUIZ do presente feito, assim considerando que as CORRÉS foram ambas devidamente citadas, e não apresentaram suas defesas (CONTESTAÇÕES) tempestivamente, conforme certidão da própria Secretaria, e citação de Artigo não aplicável ao presente caso (Art. 231, V do NCPC) sendo que o correto e foi a citação via correio (Art. 231, I do NCPC) apresentaram defesas após o decurso do prazo do dia 16.03.2022, tem-se por necessário a decretação da revelia e de todos os seus efeitos devido ao decurso do prazo. I.I. DA DECRETAÇÃO DA REVELIA Sempre que houver citação válida e o réu não comparecer em juízo ou não apresentar defesa, como no caso, tem-se configurada à Revelia. Portanto de forma inquestionável, requer o autor que sejam aplicados os efeitos do referido instituto: 1) EFEITO MATERIAL: confissão ficta, presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344 do CPC) 2) EFEITOS PROCESSUAIS: preclusão do réu ao direito de trazer ao processo quaisquer matéria de defesa e, possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa com efeito material da revelia (art. 355, II, CPC). __________________________________________ 


Segundo os doutrinadores a aplicadores do direito, entende-se que o prazo para apresentar defesa na atual legislação processual brasileira (Novo CPC de 2015) é de quinze dias. 

O Artigo 224 da Lei, contudo, fala que a regra geral é que a contagem dos prazos exclui o dia do início da contagem do prazo e se inclui o do final, salvo exceções. Ocorre que o Artigo 231, inciso I, diz que quando a citação é pelo correio a contagem se inicia de forma diferente, ou seja, da juntada do AR (Aviso de Recebimento pelo Correio) ao Processo e não a regra geral, ou seja, uma clara exceção à regra geral. 

A empresa WhatsApp INC. foi citada (chamada ao processo) justamente por este meio, o Correio e a juntada do AR mostram que a defesa do WhatsApp e Facebook perderam conjuntamente o prazo para se defenderem na causa. 



Segundo especialistas, alguns juízes seguem à risca a Nova Lei Processual brasileira de 2015 e não toleram perdas de prazos seja para grandes ou pequenos Réus, já que a Lei deve valer para todos indistintamente e a nova Lei diz claramente que perder o prazo é algo fatal do ponto de vista processual. 

O fato é que a ação de cobrança de Royalties foi proposta ainda em 2021, o Facebook tinha sido citado no processo, mas o WhatsApp ainda não. A decisão dependeu de um recurso e daí o WhatsApp foi citado e só depois disso as duas Rés apresentaram suas defesas ambas fora do prazo. 

O Facebook e WhatsApp tiveram mais de um ano para preparar suas defesas e mesmo assim deixaram para protocolar após o prazo ter terminado, numa ação que ultrapassa o valor de meio bilhão de reais. 

A seguir a Certidão da Vara mostrando o prazo decorrido, atestado pelo sistema judicial:


Agora as Rés terão que pagar ao autor da tecnologia mais de meio bilhão de reais pelo uso indevido de sua tecnologia registrada em mais de 180 países para mais de 2 bilhões de usuários. Um dos juristas mais respeitados do país, Dr. Elpídio Donizetti, palestrante e ex-desembargador, membro da comissão que criou o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e especialista em contagem de prazos processuais integra a renomada equipe jurídica da tecnologia do GownowApp. 

A seguir contagem do prazo constante na ação feita pelo grande jurista e processualista brasileiro:


Para o especialista não restam dúvidas de que as empresas que utilizaram a tecnologia do GownowApp mundialmente perderam o prazo de suas respectivas defesas neste grande processo de cobrança de royalties envolvendo o conglomerado META de Mark Zuckerberg (Facebook INC. e WhatsApp INC). 

Número do Processo: 1003238-69.2021.8.26.0100 TJSP (Ação cobrança de royalties por uso de tecnologia protegida por Copyrights GownowApp x WhatsApp Business-Facebook-META).

Para a mídia e investidores: (Veja a Ação de Cobrança de Royalties GownowApp x WhatsApp Business-Facebook-META na Íntegra atualizada até 18.05.2022) Clique aqui.