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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

GownowApp x Meta: Recurso de Apelação Reabre a Maior Disputa de Direitos Autorais da Tecnologia Brasileira

Blog da Tecnologia GownowApp, Santos, 05 de fevereiro de 2025

COMUNICADO À IMPRENSA E INVESTIDORES DE TECNOLOGIA

GownowApp x Meta: Recurso de Apelação Reabre a Maior Disputa de Direitos Autorais da Tecnologia Brasileira

Atualizado 06.02.2025 ás 10:11.

A startup brasileira GownowApp acaba de interpor um recurso de apelação contra a decisão da 1ª Vara Cível de São Paulo que indeferiu sua ação contra a Meta Inc. e WhatsApp Inc.. O processo, que pode se tornar um marco na defesa da propriedade intelectual no setor de tecnologia, busca o reconhecimento da violação de direitos autorais pelo lançamento do WhatsApp Business, baseado na inovação original do GownowApp.


O Caso: Do Registro ao Conflito Judicial


O GownowApp foi desenvolvido entre 2008 e 2015 e registrado nos EUA em 2016 no U.S. Copyright Office, sob o número TX 8-255-289. A tecnologia foi proposta à Meta (antigo Facebook) em busca de uma parceria, mas, sem retorno oficial, a big tech lançou em 2018 o WhatsApp Business com funcionalidades idênticas às descritas na proposta da tecnologia do GownowApp enviada diretamente para Meta (Ex-Facebook) na sua filial da Capital Paulista.

O recurso aponta que a decisão de primeira instância ignorou o registro do GownowApp no Copyright Office dos EUA, órgão que não concede proteção a simples ideias, mas sim a obras estruturadas e inovadoras. O documento jurídico norte-americano, citado na apelação, destaca que "ideias, procedimentos e métodos de operação não são protegíveis, mas sua expressão original e tangível sim".


Prova de Plágio e Falhas na Decisão de Primeira Instância


A peça de apelação enfatiza que a sentença indeferiu a necessidade de perícia técnica para comprovar a cópia da tecnologia. No entanto, pareceres jurídicos e técnicos robustos, incluindo avaliações de renomados especialistas em direito digital e propriedade intelectual, indicam que o WhatsApp Business replicou os elementos estruturais, a organização e as funcionalidades inovadoras do GownowApp, caracterizando um caso clássico de apropriação indevida de propriedade intelectual.

Além disso, a apelação reforça que a decisão de primeira instância confundiu proteção de patentes com proteção autoral, ignorando que softwares e inovações tecnológicas são protegidos pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) e pela Lei de Software (Lei nº 9.609/98), independentemente de patente.


A Relevância Global do Caso


O embate entre GownowApp x Meta não se limita ao Brasil. Trata-se de uma disputa com repercussões globais, evidenciando como grandes corporações podem se apropriar de inovações sem a devida compensação aos criadores originais. Caso a startup brasileira obtenha sucesso, essa ação abrirá precedentes para outras startups e desenvolvedores ao redor do mundo que enfrentam desafios semelhantes contra Big Techs.


Uma Equipe Jurídica de Peso na Defesa do GownowApp


O recurso conta com a expertise de uma equipe renomada no direito digital e empresarial, composta por Mário Luiz Delgado, Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa, Juliana Norder Franceschini, Jorge Shiguemitsu Fujita, Anna Carolina Cudzynowski, Leandro Medeiros de Castro Dottori, Germina Medeiros de Castro Dottori e Elpídio Donizetti Nunes. Esses advogados de prestígio assumiram a missão de demonstrar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que a sentença deve ser reformada e que o GownowApp tem o direito de ser reconhecido como a tecnologia santista, paulista e brasileira pioneira que viabilizou o WhatsApp Business a lucrar mais de US$ 50 bilhões de dólares em mais de 180 países para mais de 3 bilhões de usuários.

O Blog da Tecnologia continuará acompanhando esse caso de perto, trazendo atualizações para investidores, desenvolvedores e todos os interessados no impacto da propriedade intelectual no universo digital.

Acompanhe nossas próximas publicações para mais novidades sobre essa batalha judicial histórica!


Recurso GownowApp x META (TJ-SP) 04 de fev. de 2025 na íntrega: Clique Aqui

Tradução do Documento do US Copyright Office: Clique Aqui

Documento do US Copyright Office que prova que não se registram ideias neste importante órgão de Registro de Propriedade Intelectual: Clique Aqui




quarta-feira, 31 de maio de 2023

Decisão polêmica do TJ-SP em ação de indenização por danos materiais e morais por violação de Direitos Autorais.

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo tem gerado controvérsia e questionamentos por parte da comunidade jurídica. O caso em questão envolve uma ação de indenização por danos materiais e morais por violação de direitos autorais movida contra o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. e WhatsApp Inc. pelo autor Paulo Eduardo Martins Pelegrini.


De acordo com o acórdão divulgado pelo Tribunal, o prazo para apresentação das defesas teria se encerrado no dia 16/03/2022, um dia antes da data em que as defesas foram juntadas aos autos. Tal fato foi inclusive consignado na certidão elaborada pela serventia no dia 17/03/2022.


No entanto, posteriormente a certidão foi retificada para constar que o prazo se encerraria apenas no dia 17/03/2022. Essa mudança gerou questionamentos sobre a coerência da decisão, já que a própria justiça havia dado uma certidão atestando que o prazo havia expirado.


A situação levanta dúvidas sobre a segurança jurídica e a confiabilidade dos procedimentos adotados pelo Judiciário. Afinal, como é possível que uma certidão emitida pela própria justiça seja posteriormente alterada sem justificativa plausível?


Diante desse cenário, é importante que sejam tomadas medidas para garantir a transparência e a lisura dos processos judiciais. É fundamental que os procedimentos adotados pelos tribunais sejam claros e coerentes, de forma a garantir a justiça e a equidade para todas as partes envolvidas.


O caso em questão deve servir como um alerta para que sejam adotadas medidas para garantir a transparência e a segurança dos procedimentos judiciais. Afinal, é fundamental que os cidadãos possam confiar na justiça e no Estado de Direito como um todo.


Os prazos processuais constituem um elemento central na administração da justiça, uma vez que propiciam previsibilidade e equidade às partes envolvidas. Conforme assegurado no artigo 4 do Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a razoável duração do processo é um dos pilares do devido processo legal. A relação intrínseca entre a observância dos prazos processuais e a garantia da segurança jurídica é amplamente reconhecida pelos doutrinadores, como o renomado Humberto Theodoro Júnior, que ressalta a importância da estabilidade nas relações jurídicas.


Recentemente, porém, a gestão dos prazos processuais foi posta em xeque. No caso envolvendo o uso indevido de uma tecnologia registrada nos Estados Unidos, denominada GownowApp, por parte das gigantes tecnológicas Facebook e Whatsapp, houve uma ruptura incompreensível com a norma geral. A Secretaria da Vara de Justiça emitiu, inicialmente, uma certidão informando que o prazo para apresentação de defesa havia se esgotado, apenas para revogar a certidão no dia seguinte, aceitando a defesa apresentada fora do prazo estipulado. Tal ocorrência colocou em destaque a questão da rigidez dos prazos processuais e seu impacto sobre a segurança jurídica.


A aceitação da defesa fora do prazo estipulado representa uma violação da paridade de armas, um princípio fundamental consagrado por juristas de renome como José Roberto dos Santos Bedaque. Tal violação é particularmente grave quando se considera a desproporção de recursos entre as partes, neste caso, pequenos empreendedores de tecnologia versus gigantes corporativas.


O respeito aos prazos processuais é crucial para a integridade do processo jurídico, independentemente do tamanho ou da notoriedade das partes envolvidas. Tal observância garante que todas as partes tenham a mesma oportunidade de se defender e apresentar suas alegações. Como pontuado por Luiz Guilherme Marinoni, a isonomia processual deve ser observada intransigentemente.


Em suma, é imperativo reiterar a necessidade de aderir estritamente aos prazos processuais. A falha em fazer isso não apenas perturba o equilíbrio entre as partes, mas também compromete a segurança jurídica, um pilar fundamental do Estado de Direito. Não devemos permitir que o prestígio ou o poder de uma parte influencie a observância dos prazos. As normas processuais devem ser seguidas de forma uniforme, em respeito ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, como lembra o distinto jurista Cândido Rangel Dinamarco.


Vale lembrar que a confiança na justiça é fundamental para o funcionamento de uma sociedade democrática. Portanto, é vital garantir que os prazos processuais sejam observados e que as exceções sejam limitadas e devidamente justificadas.


Clique Aqui para Ler a Polêmica Decisão do TJ-SP envolvendo um caso multimilionário (R$ 653 milhões de reais) de Direitos Autorais entre a startup GownowApp x WhatsApp Business: Decisão do TJ-SP na Íntegra

domingo, 21 de maio de 2023

Brasileiro acusa Meta de não pagar por uso de aplicativo

 

Brasileiro acusa Meta de não pagar por uso de aplicativo

Paulo Eduardo Martins Pelegrini, idealizador do GownowApp, está processando a Meta, empresa controladora do Facebook e WhatsApp, por uso de tecnologia sem pagar royalties.





       

quarta-feira, 2 de novembro de 2022

A STARTUP SANTISTA GOWNOWAPP PARTICIPANTE DO PROGRAMA START BS 2022 (Região Metropolitana da Baixada Santista) DO PARQUE TECNOLÓGICO DE SANTOS É A STARTUP DA REGIÃO MAIS RECENTE “UNICÓRNIO” (Valor acima de US$ 1 bilhão) DA REGIÃO E DO PAÍS.

A TECNOLOGIA ESTÁ SENDO UTILIZADA MUNDIALMENTE PELA EMPRESA META INC. (EX-FACEBOOK INC.) E WHATSAPP INC. É AVALIADA EM MÉDIA POR US$ 2,25 bi (dois bilhões e duzentos e cinquenta milhões de dólares).





03.11.2022.

CEO GownowApp.




A tecnologia desenvolvida por um santista chamada GownowApp (um super aplicativo) registrada nos Estados Unidos da América em 2016 ganhou o mundo ao ser lançada por uma grande Big Tech em 2018 é o mais recente “Unicórnio Brasileiro” (startups com tecnologia com valor acima de US$ 1 bilhão de dólares) e é da Baixada Santista.


O desenvolvedor da tecnologia, que nasceu, foi criado e mora em Santos, chamado Paulo E. M. Pelegrini (Chester, nome de nascimento) enviou a tecnologia para a empresa META INC. (Ex-Facebook) quando eles estavam pedindo publicamente tecnologias que ajudassem o WhatsApp a dar lucros.


A Startup está participando de um programa de mentoria (apoio estratégico) do Parque Tecnológico de Santos (da Prefeitura de Santos) START BS 2022 (Start Baixada Santista 2022 Região Metropolitana no Programa de Aceleração de Startups com mentorias (apoio de especialistas em que a startup mais precisa) e apoio do ABStartups, Prefeitura de Santos, Parque Tecnológico de Santos e Sebrae Startups) e tem a tecnologia o valor aproximado de US$ 2,25 bilhões de dólares avaliado em perícia econômica (clique aqui para ver o laudo).



O GownowApp é um “Super App” que tem sua P.I. (Propriedade Intelectual) registrada mundialmente e após enviar a tecnologia para a Big Tech Facebook INC. (agora META INC.) do Vale do Silício em busca de parceria, eles lançaram no mundo inteiro a tecnologia santista um ano depois para lançar a primeira versão do WhatsApp Business usando a tecnologia registrada, o plano de negócios, o simulador da tecnologia e todo material auxiliar feito para investidores entenderem o funcionamento do Gownow. Todo este material foi enviado para a Big Tech na época em busca de uma parceria de negócios.


O desenvolvedor e detentor da tecnologia tentou por três vezes um acordo sigiloso com a Big Tech, mas não obteve sucesso, então montou uma equipe jurídica e de especialistas para cobrar os Royalties do uso da tecnologia mundialmente via judicial. O Processo Judicial de cobrança de Royalties (por violação de propriedade intelectual com danos materiais e morais) tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Número do Processo: 1003238-69.2021.8.26.0100 TJ-SP).


Amparado por amplas provas técnicas, econômicas, laudos e pareceres técnicos (vide ação no link abaixo), o valor da ação é baseado no laudo econômico de avaliação da tecnologia que é avaliada em US$ 2,25 bilhões de dólares. A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) (Copyrights nos EUA - The Copyright Act of 1976, which provides the basic framework for the current copyright law, was enacted on October 19, 1976, as Pub. L. No. 94-553, 90 Stat.) e Lei do Software (Lei 9.609/98) (Legislações aplicáveis ao caso) diz que o autor tem direito a receber no mínimo 5% (cinco por cento) dos lucros/receitas obtidas com a obra (quem a utilizou sem autorização no caso a META INC.), no caso uma obra de Engenharia da Informação (algoritmo em linguagem escrita natural) para ser utilizado em computadores (no caso aplicativos ou similares) da área de Informática (atual T.I. mas que na legislação mais antiga ainda chama Informática). 


No caso do WhatsApp Business lançado com a tecnologia santista e brasileira do GownowApp ajudou a alavancar os lucros com publicidade do próprio Facebook INC. (Empresa principal do conglomerado META INC.) segundo cálculos da perita econômica especialista em avaliação (valuation) de ativos de tecnologia com informações do lucro públicas pelo site Business of Apps a META INC. lucrou com a tecnologia do GownowApp (que viabilizou a primeira versão do WhatsApp Business) mais de US$ 2 bilhões e 300 milhões de dólares:


Fonte: https://www.businessofapps.com/data/whatsapp-statistics/ 



Desta maneira se chegou ao valor da ação de cobrança de Royalties (Royalties é a renda paga por uso efetivo de tecnologias garantidas constitucionalmente aos que desenvolvem tecnologias entre outras obras, quando são utilizadas por terceiros): R$ 654,3 milhões de reais (seiscentos e cinquenta e quatro milhões e trezentos mil reais), quase meio bilhão de reais. Os valores são compatíveis a 5% (cinco por cento) com os lucros diretos que o Facebook INC. obteve com o WhatsApp Business de 2018 a 2021 (Fonte clique aqui) o extenso dano causado e baseado em perícia econômica, já que a tecnologia foi utilizada sem a devida autorização em mais de 180 países para mais de 2 bilhões de usuários segundo admite a própria META INC. no devido processo de Propriedade Intelectual um dos Leading cases atuais da área de T.I. (Tecnologia da Informação) tramitando atualmente no Brasil e até mundialmente a Constituição Federal do Brasil garante a todo criador de tecnologias receber os Royalties em caso de uso de sua tecnologia, principalmente quando amparadas por registros de Propriedade Intelectual tanto no Brasil quanto em outros países, no caso os Estados Unidos.


O processo iniciou-se em 2021 e ainda teve algumas surpresas, o WhatsApp INC. não aceitou ser citado, o que atrasou o processo em mais de um ano. Após o Facebook Serviços Digitais do Brasil LTDA. ser citado (chamado ao processo para se defender), o WhatsApp INC. demorou quase um ano para ser citado por alegar não ter escritório no Brasil mesmo contrariando ampla jurisprudência e as Leis brasileiras principalmente a Lei da “Internet” Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.


Depois disso, ambas empresas (Facebook Serviços Digitais do Brasil LTDA e WhatsApp INC.) apresentaram suas defesas no processo fora do prazo legal, que é de 15 (quinze) dias. As duas defesas foram apresentadas ambas no décimo sexto dia (fora do prazo) inclusive a Secretaria da Vara de Justiça (Foro Central Cível) onde tramita o processo emitiu uma certidão informando que a data para defesa de ambas empresas tinha se decorrido.(veja detalhes aqui da certidão fora do prazo de ambas Big Techs).


Além disso, nas defesas fora do prazo ainda não apresentaram nenhuma prova, nem registro da tecnologia, nem laudos, nem provas relevantes que não utilizaram o GownowApp para lançar mundialmente o WhatsApp Business


Já da parte do Gownow os peritos e pareceristas renomados chegaram à conclusão técnica que o WhatsApp Business é um plágio certeiro da tecnologia desenvolvida pelo santista e anteriormente devidamente registrada no Brasil e nos Estados Unidos da América.


O processo está em andamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (veja a mega ação de cobrança de Royalties GownowApp x WhatsApp Business na íntegra aqui atualizada até 18.05.2022).


A Startup continua recebendo apoio das mentorias (suporte) do Parque Tecnológico de Santos do ano de 2022 por ser uma das startups escolhidas para o programa START BS (Baixada Santista) 2022.

terça-feira, 10 de maio de 2022

DEFESAS DO FACEBOOK E WHATSAPP PERDEM PRAZO DE DEFESA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ROYALTIES DE TECNOLOGIA BRASILEIRA DO GOWNOWAPP X WHATSAPP BUSINESS NO VALOR DE R$ 654 MILHÕES DE REAIS (MAIS DE MEIO BILHÃO DE REAIS).

RELEASE PARA MÍDIA E O MERCADO SOBRE A TECNOLOGIA DO GOWNOWAPP E O PROCESSO DE COBRANÇA DE ROYALTIES (Renda de tecnologias) META (FACEBOOK-WHATSAPP BUSINESS) ATUALIZADO EM 12.05.2022 (13:22) - ÚLTIMAS NOTÍCIAS.


Santos, Sede da GownowApp 11.05.2022. (Atualizada em 08.06.2022)





DEFESAS DO FACEBOOK E WHATSAPP PERDEM PRAZO DE DEFESA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ROYALTIES DE TECNOLOGIA BRASILEIRA DO GOWNOWAPP (CRIME DE PLÁGIO - DIREITOS AUTORAIS) X WHATSAPP BUSINESS NO VALOR DE R$ 653,4 MILHÕES DE REAIS (MAIS DE MEIO BILHÃO DE REAIS).




O brasileiro Paulo Eduardo (Chester) Martins Pelegrini, desenvolvedor de tecnologias há mais de 20 anos para grandes empresas, processou as empresas WhatsApp INC. e Facebook do Brasil Serviços Digitais LTDA (META) pelo uso indevido da tecnologia do GownowApp (algoritmo integrado para criação de um programa de computador/aplicativo registrado a respectiva propriedade intelectual no US Copyright Office dos Estados Unidos da América) que foi utilizado sem autorização onerosa do autor para o lançamento indevido do WhatsApp Business em mais de 180 países para mais de 2 bilhões de usuários.


Por incrível que possa parecer as defesas (Escritórios Dannemann Siemsen - WhatsApp INC. e Pinheiro Neto Advogados – Facebook Serviços Digitais do Brasil LTDA) foram protocoladas na Justiça um dia após a Secretaria da Justiça onde o Processo tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) informar através de certidão emitida pela Vara que o prazo para apresentação das defesas já havia passado (decorrido) pelo sistema do Judiciário. 


Quando acontece isto em Direito, todos os fatos alegados pelo autor da ação são confirmados pelo juiz ante a defesa fora de prazo, que em Direito chama-se “Revelia”. A seguir trechos do qual a assessoria de comunicação da Gownow teve acesso que comprovam as alegações dos advogados do brasileiro autor criador da tecnologia do GownowApp: 


 “DA INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES AMBAS FORA DO PRAZO PROCESSUAL - JUNTADA DO (AR) DA CITAÇÃO PELO CORREIO EM 22.02.2022 FIM DO PRAZO EM 16.02.2022 (17.03.2022 - DECORRIDO O PRAZO) - CERTIDÃO DA SECRETARIA APONTOU PRAZO DECORRIDO ACERTADAMENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É A DO ARTIGO 231, I, DO NCPC (INTIMAÇÃO PELO CORREIO) E NÃO A ALEGADA PELA DEFESA INTEMPESTIVA ARTIGO 231, V DO NCPC – DECRETAÇÃO DA REVELIA (Artigos 344 c/c 355, II do NCPC) 


 A seguir trechos da peça processual mais recente: 


As contestações das CORRÉS são ao nosso ver totalmente intempestivas. Senão vejamos. O NCPC de 2015 (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015) exclui a intempestividade dos vícios sanáveis em recente decisão do STJ neste sentido: [...] III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol de vícios sanáveis, conforme se estrai do seu art. 1.003, § 6° (“O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”) [...] VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp 1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição firmada, na mencionada Questão de ORDEM, à modulação de efeitos do julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão somente no feriado de segunda-feira de carnaval. VII. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal. (STJ – Resp: 1754294 CE 2018/0179049-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação: DJ 22/02/2022).


A CORRÉ no item 4 (Fls. 431) que defende o “WhatsApp INC” diz erroneamente que o prazo começaria a fluir em 23.02.2022 se encerrando no dia 17.03.2022 quando na verdade o prazo começa a fluir em 22.02.2022 (data da juntada do AR da citação) terminando no dia 16.03.2022 citando um artigo não aplicável do NCPC. 


A própria Secretaria do Juízo de forma acertada publicou certidão confirmando que no dia 17.03.2022 que o prazo já teria sido decorrido para apresentar contestação: A defesa da CORRÉ cita um inciso erroneamente (ou de má-fé não se sabe) do NCPC o Artigo 231, V, do NCPC para contagem do prazo quando a INTIMAÇÃO FOR ELETRÔNICA, ocorre que ela foi pelo CORREIO ATRAVÉS DE AR (Aviso de Recebimento) JUNTADO AO PROCESSO:

 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 

Ocorre que o inciso aplicável certo é o referente a citação pelo CORREIO que realmente foi efetivada no presente caso: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: 

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; 


No andamento processual fica claro que a primeira defesa da CORRÉ “WhatsApp INC.” tenta utilizar o inciso errado para citação eletrônica (Artigo 231, V do NCPC), quando na verdade a Legislação aplicável ao presente caso é citação pelo CORREIO e juntada do AR (Artigo 231, I do NCPC):


Desta maneira se for o entendimento do EMINENTE JUIZ do presente feito, assim considerando que as CORRÉS foram ambas devidamente citadas, e não apresentaram suas defesas (CONTESTAÇÕES) tempestivamente, conforme certidão da própria Secretaria, e citação de Artigo não aplicável ao presente caso (Art. 231, V do NCPC) sendo que o correto e foi a citação via correio (Art. 231, I do NCPC) apresentaram defesas após o decurso do prazo do dia 16.03.2022, tem-se por necessário a decretação da revelia e de todos os seus efeitos devido ao decurso do prazo. I.I. DA DECRETAÇÃO DA REVELIA Sempre que houver citação válida e o réu não comparecer em juízo ou não apresentar defesa, como no caso, tem-se configurada à Revelia. Portanto de forma inquestionável, requer o autor que sejam aplicados os efeitos do referido instituto: 1) EFEITO MATERIAL: confissão ficta, presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344 do CPC) 2) EFEITOS PROCESSUAIS: preclusão do réu ao direito de trazer ao processo quaisquer matéria de defesa e, possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa com efeito material da revelia (art. 355, II, CPC). __________________________________________ 


Segundo os doutrinadores a aplicadores do direito, entende-se que o prazo para apresentar defesa na atual legislação processual brasileira (Novo CPC de 2015) é de quinze dias. 

O Artigo 224 da Lei, contudo, fala que a regra geral é que a contagem dos prazos exclui o dia do início da contagem do prazo e se inclui o do final, salvo exceções. Ocorre que o Artigo 231, inciso I, diz que quando a citação é pelo correio a contagem se inicia de forma diferente, ou seja, da juntada do AR (Aviso de Recebimento pelo Correio) ao Processo e não a regra geral, ou seja, uma clara exceção à regra geral. 

A empresa WhatsApp INC. foi citada (chamada ao processo) justamente por este meio, o Correio e a juntada do AR mostram que a defesa do WhatsApp e Facebook perderam conjuntamente o prazo para se defenderem na causa. 



Segundo especialistas, alguns juízes seguem à risca a Nova Lei Processual brasileira de 2015 e não toleram perdas de prazos seja para grandes ou pequenos Réus, já que a Lei deve valer para todos indistintamente e a nova Lei diz claramente que perder o prazo é algo fatal do ponto de vista processual. 

O fato é que a ação de cobrança de Royalties foi proposta ainda em 2021, o Facebook tinha sido citado no processo, mas o WhatsApp ainda não. A decisão dependeu de um recurso e daí o WhatsApp foi citado e só depois disso as duas Rés apresentaram suas defesas ambas fora do prazo. 

O Facebook e WhatsApp tiveram mais de um ano para preparar suas defesas e mesmo assim deixaram para protocolar após o prazo ter terminado, numa ação que ultrapassa o valor de meio bilhão de reais. 

A seguir a Certidão da Vara mostrando o prazo decorrido, atestado pelo sistema judicial:


Agora as Rés terão que pagar ao autor da tecnologia mais de meio bilhão de reais pelo uso indevido de sua tecnologia registrada em mais de 180 países para mais de 2 bilhões de usuários. Um dos juristas mais respeitados do país, Dr. Elpídio Donizetti, palestrante e ex-desembargador, membro da comissão que criou o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e especialista em contagem de prazos processuais integra a renomada equipe jurídica da tecnologia do GownowApp. 

A seguir contagem do prazo constante na ação feita pelo grande jurista e processualista brasileiro:


Para os especialistas da renomada equipe jurídica do GownowApp não resta dúvida que utilizaram a tecnologia do GownowApp mundialmente cometeram um erro processual e perderam o prazo de suas respectivas defesas neste grande processo de cobrança de royalties envolvendo o conglomerado META de Mark Zuckerberg (Facebook INC. e WhatsApp INC) com grandes chances da Revelia ser reconhecida pelos Tribunais Superiores.

Número do Processo: 1003238-69.2021.8.26.0100 TJSP (Ação cobrança de royalties por uso de tecnologia protegida por Copyrights GownowApp x WhatsApp Business-Facebook-META).

Para a mídia e investidores: (Veja a Ação de Cobrança de Royalties GownowApp x WhatsApp Business-Facebook-META na Íntegra atualizada até 18.05.2022) Clique aqui.