RELEASE PARA MÍDIA E O MERCADO SOBRE A TECNOLOGIA DO GOWNOWAPP E O PROCESSO DE COBRANÇA DE ROYALTIES (Renda de tecnologias) META (FACEBOOK-WHATSAPP BUSINESS) ATUALIZADO EM 12.05.2022 (13:22) - ÚLTIMAS NOTÍCIAS.
Santos, Sede da GownowApp 11.05.2022. (Atualizada em 08.06.2022)
DEFESAS DO FACEBOOK E WHATSAPP PERDEM PRAZO DE DEFESA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ROYALTIES DE TECNOLOGIA BRASILEIRA DO GOWNOWAPP (CRIME DE PLÁGIO - DIREITOS AUTORAIS) X WHATSAPP BUSINESS NO VALOR DE R$ 653,4 MILHÕES DE REAIS (MAIS DE MEIO BILHÃO DE REAIS).
O brasileiro Paulo Eduardo (Chester) Martins Pelegrini, desenvolvedor de tecnologias há mais de 20 anos para grandes empresas, processou as empresas WhatsApp INC. e Facebook do Brasil Serviços Digitais LTDA (META) pelo uso indevido da tecnologia do GownowApp (algoritmo integrado para criação de um programa de computador/aplicativo registrado a respectiva propriedade intelectual no US Copyright Office dos Estados Unidos da América) que foi utilizado sem autorização onerosa do autor para o lançamento indevido do WhatsApp Business em mais de 180 países para mais de 2 bilhões de usuários.
Por incrível que possa parecer as defesas (Escritórios Dannemann Siemsen - WhatsApp INC. e Pinheiro Neto Advogados – Facebook Serviços Digitais do Brasil LTDA) foram protocoladas na Justiça um dia após a Secretaria da Justiça onde o Processo tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) informar através de certidão emitida pela Vara que o prazo para apresentação das defesas já havia passado (decorrido) pelo sistema do Judiciário.
Quando acontece isto em Direito, todos os fatos alegados pelo autor da ação são confirmados pelo juiz ante a defesa fora de prazo, que em Direito chama-se “Revelia”.
A seguir trechos do qual a assessoria de comunicação da Gownow teve acesso que comprovam as alegações dos advogados do brasileiro autor criador da tecnologia do GownowApp:
“DA INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES AMBAS FORA DO PRAZO PROCESSUAL - JUNTADA DO (AR) DA CITAÇÃO PELO CORREIO EM 22.02.2022 FIM DO PRAZO EM 16.02.2022 (17.03.2022 - DECORRIDO O PRAZO) - CERTIDÃO DA SECRETARIA APONTOU PRAZO DECORRIDO ACERTADAMENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É A DO ARTIGO 231, I, DO NCPC (INTIMAÇÃO PELO CORREIO) E NÃO A ALEGADA PELA DEFESA INTEMPESTIVA ARTIGO 231, V DO NCPC – DECRETAÇÃO DA REVELIA (Artigos 344 c/c 355, II do NCPC)
A seguir trechos da peça processual mais recente:
As contestações das CORRÉS são ao nosso ver totalmente intempestivas. Senão vejamos. O NCPC de 2015 (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015) exclui a intempestividade dos vícios sanáveis em recente decisão do STJ neste sentido:
[...] III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol de vícios sanáveis, conforme se estrai do seu art. 1.003, § 6° (“O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”) [...] VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp 1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição firmada, na mencionada Questão de ORDEM, à modulação de efeitos do julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão somente no feriado de segunda-feira de carnaval. VII. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal.
(STJ – Resp: 1754294 CE 2018/0179049-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação: DJ 22/02/2022).
A CORRÉ no item 4 (Fls. 431) que defende o “WhatsApp INC” diz erroneamente que o prazo começaria a fluir em 23.02.2022 se encerrando no dia 17.03.2022 quando na verdade o prazo começa a fluir em 22.02.2022 (data da juntada do AR da citação) terminando no dia 16.03.2022 citando um artigo não aplicável do NCPC.
A própria Secretaria do Juízo de forma acertada publicou certidão confirmando que no dia 17.03.2022 que o prazo já teria sido decorrido para apresentar contestação:
A defesa da CORRÉ cita um inciso erroneamente (ou de má-fé não se sabe) do NCPC o Artigo 231, V, do NCPC para contagem do prazo quando a INTIMAÇÃO FOR ELETRÔNICA, ocorre que ela foi pelo CORREIO ATRAVÉS DE AR (Aviso de Recebimento) JUNTADO AO PROCESSO:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
[...]
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Ocorre que o inciso aplicável certo é o referente a citação pelo CORREIO que realmente foi efetivada no presente caso:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
No andamento processual fica claro que a primeira defesa da CORRÉ “WhatsApp INC.” tenta utilizar o inciso errado para citação eletrônica (Artigo 231, V do NCPC), quando na verdade a Legislação aplicável ao presente caso é citação pelo CORREIO e juntada do AR (Artigo 231, I do NCPC):
Desta maneira se for o entendimento do EMINENTE JUIZ do presente feito, assim considerando que as CORRÉS foram ambas devidamente citadas, e não apresentaram suas defesas (CONTESTAÇÕES) tempestivamente, conforme certidão da própria Secretaria, e citação de Artigo não aplicável ao presente caso (Art. 231, V do NCPC) sendo que o correto e foi a citação via correio (Art. 231, I do NCPC) apresentaram defesas após o decurso do prazo do dia 16.03.2022, tem-se por necessário a decretação da revelia e de todos os seus efeitos devido ao decurso do prazo.
I.I. DA DECRETAÇÃO DA REVELIA
Sempre que houver citação válida e o réu não comparecer em juízo ou não apresentar defesa, como no caso, tem-se configurada à Revelia.
Portanto de forma inquestionável, requer o autor que sejam aplicados os efeitos do referido instituto:
1) EFEITO MATERIAL: confissão ficta, presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344 do CPC)
2) EFEITOS PROCESSUAIS: preclusão do réu ao direito de trazer ao processo quaisquer matéria de defesa e, possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa com efeito material da revelia (art. 355, II, CPC).
__________________________________________
Segundo os doutrinadores a aplicadores do direito, entende-se que o prazo para apresentar defesa na atual legislação processual brasileira (Novo CPC de 2015) é de quinze dias.
O Artigo 224 da Lei, contudo, fala que a regra geral é que a contagem dos prazos exclui o dia do início da contagem do prazo e se inclui o do final, salvo exceções.
Ocorre que o Artigo 231, inciso I, diz que quando a citação é pelo correio a contagem se inicia de forma diferente, ou seja, da juntada do AR (Aviso de Recebimento pelo Correio) ao Processo e não a regra geral, ou seja, uma clara exceção à regra geral.
A empresa WhatsApp INC. foi citada (chamada ao processo) justamente por este meio, o Correio e a juntada do AR mostram que a defesa do WhatsApp e Facebook perderam conjuntamente o prazo para se defenderem na causa.
Segundo especialistas, alguns juízes seguem à risca a Nova Lei Processual brasileira de 2015 e não toleram perdas de prazos seja para grandes ou pequenos Réus, já que a Lei deve valer para todos indistintamente e a nova Lei diz claramente que perder o prazo é algo fatal do ponto de vista processual.
O fato é que a ação de cobrança de Royalties foi proposta ainda em 2021, o Facebook tinha sido citado no processo, mas o WhatsApp ainda não. A decisão dependeu de um recurso e daí o WhatsApp foi citado e só depois disso as duas Rés apresentaram suas defesas ambas fora do prazo.
O Facebook e WhatsApp tiveram mais de um ano para preparar suas defesas e mesmo assim deixaram para protocolar após o prazo ter terminado, numa ação que ultrapassa o valor de meio bilhão de reais.
A seguir a Certidão da Vara mostrando o prazo decorrido, atestado pelo sistema judicial:
Agora as Rés terão que pagar ao autor da tecnologia mais de meio bilhão de reais pelo uso indevido de sua tecnologia registrada em mais de 180 países para mais de 2 bilhões de usuários.
Um dos juristas mais respeitados do país, Dr. Elpídio Donizetti, palestrante e ex-desembargador, membro da comissão que criou o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e especialista em contagem de prazos processuais integra a renomada equipe jurídica da tecnologia do GownowApp.
A seguir contagem do prazo constante na ação feita pelo grande jurista e processualista brasileiro:
Para o especialista não restam dúvidas de que as empresas que utilizaram a tecnologia do GownowApp mundialmente perderam o prazo de suas respectivas defesas neste grande processo de cobrança de royalties envolvendo o conglomerado META de Mark Zuckerberg (Facebook INC. e WhatsApp INC).
Número do Processo: 1003238-69.2021.8.26.0100 TJSP (Ação cobrança de royalties por uso de tecnologia protegida por Copyrights GownowApp x WhatsApp Business-Facebook-META).
Para a mídia e investidores: (Veja a Ação de Cobrança de Royalties GownowApp x WhatsApp Business-Facebook-META na Íntegra atualizada até 18.05.2022) Clique aqui.
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