terça-feira, 6 de outubro de 2026

A DICOTOMIA IDEIA EXPRESSÃO NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM UMA LICENÇA PARA REPRODUZIR UMA OBRA INTELECTUAL COMPLEXA.

 


A DICOTOMIA IDEIA EXPRESSÃO NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM UMA LICENÇA PARA REPRODUZIR UMA OBRA INTELECTUAL COMPLEXA

Uma análise crítica da interpretação apresentada no artigo “Copyright Law and Technological Innovation: Lessons from the Gownow Case”

Por Paulo Chester Pellegrini

Resumo

A discussão jurídica em torno do GownowApp exige uma distinção que, quando omitida, pode alterar completamente a compreensão do caso: não se reivindica monopólio sobre ideias abstratas, funcionalidades isoladas, métodos de negócio ou conceitos tecnológicos genéricos. A controvérsia diz respeito à eventual reprodução ou aproveitamento não autorizado do conjunto expressivo e estrutural de uma obra intelectual previamente criada, documentada, registrada e apresentada a terceiros.

O artigo “Copyright Law and Technological Innovation: Lessons from the Gownow Case”, publicado pela Marcasur e assinado por Gustavo Piva de Andrade e Amanda Martins Navegantes, parte corretamente de um princípio fundamental do direito autoral, a distinção entre ideia e expressão, mas, na perspectiva aqui sustentada, aplica esse princípio de maneira excessivamente abrangente ao caso concreto. A existência de uma ideia não protegível não significa que uma obra intelectual que documenta, organiza, estrutura e expressa essa solução deixe de possuir proteção autoral.

A questão jurídica central, portanto, não deveria ser reduzida à pergunta “o autor pretende monopolizar uma ideia?”, mas a uma questão substancialmente diferente:

houve reprodução ou aproveitamento não autorizado de elementos protegíveis da obra GownowApp, considerada como conjunto de expressão intelectual, estrutura, seleção, coordenação, organização e documentação, ou houve apenas desenvolvimento independente de ideias e funcionalidades não protegidas?

Essa é uma questão muito mais precisa sob a ótica do direito autoral brasileiro e norte-americano.


1. O ponto de partida está correto, mas a conclusão não decorre necessariamente da premissa

O artigo da Marcasur afirma, corretamente, que ideias, métodos, sistemas e conceitos abstratos não recebem, por si só, proteção exclusiva de copyright.

Essa proposição está expressamente presente tanto na legislação brasileira quanto na norte-americana.

O artigo 8º, inciso I, da Lei brasileira nº 9.610/1998 exclui da proteção autoral as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos “como tais”. Ao mesmo tempo, o artigo 7º protege diversas categorias de obras intelectuais, incluindo textos científicos, projetos e esboços relacionados à engenharia e programas de computador. Planalto

Nos Estados Unidos, o §102(b) do Copyright Act estabelece igualmente que copyright não se estende a ideia, procedimento, processo, sistema, método de operação, conceito, princípio ou descoberta. Porém, o §102(a) protege obras originais de autoria fixadas em meio tangível, e a legislação norte-americana contempla expressamente obras literárias, musicais, arquitetônicas e outras categorias de expressão protegível. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Portanto, a premissa abstrata é incontroversa.

O problema surge quando essa premissa é convertida em uma conclusão muito mais ampla:

se uma tecnologia contém ideias ou funcionalidades não protegíveis, então o conjunto documental e expressivo que materializa a criação também seria juridicamente irrelevante.

Essa conclusão não decorre automaticamente da dicotomia ideia expressão.


2. O GownowApp não reivindica monopólio sobre uma ideia abstrata

A caracterização da controvérsia como uma tentativa de transformar uma ideia em monopólio jurídico precisa ser examinada com precisão.

A posição apresentada pelo autor do GownowApp não é:

“Eu pensei primeiro em determinada funcionalidade, portanto ninguém mais pode utilizar essa funcionalidade.”

A tese é substancialmente diferente:

Existe uma obra intelectual complexa, concebida, estruturada, descrita, organizada e fixada pelo autor, denominada GownowApp, cujo conjunto de elementos e configuração foi objeto de proteção autoral e cuja eventual reprodução ou aproveitamento não autorizado deve ser analisado em relação à obra como um todo.

Essa diferença é fundamental.

Uma coisa é reivindicar exclusividade sobre a ideia abstrata de “comércio eletrônico por aplicativo”.

Outra coisa é alegar que uma empresa reproduziu, incorporou ou aproveitou uma configuração intelectual específica previamente desenvolvida, composta por múltiplos elementos organizados segundo determinada arquitetura.

A primeira hipótese encontra a barreira da dicotomia ideia expressão.

A segunda exige uma análise de substantial similarity, access, copying, protected expression, selection, coordination, arrangement e eventual apropriação da obra protegível.

É precisamente essa segunda análise que não pode ser substituída pela simples afirmação de que “ideias não são protegidas”.


3. A obra intelectual não precisa ser construída fisicamente para existir

Aqui está um dos pontos mais importantes da controvérsia.

O argumento de que uma tecnologia descrita em projeto não possuiria proteção porque não foi previamente lançada ou materializada como produto comercial confunde existência da obra intelectual com execução física ou comercial da obra.

São fenômenos juridicamente diferentes.

Um projeto de engenharia pode existir como projeto antes da construção do edifício.

Uma partitura pode existir antes da execução da música.

Um roteiro cinematográfico pode existir antes da produção do filme.

Um projeto arquitetônico pode existir antes da construção.

Um projeto de software pode existir antes da implementação integral do código.

O direito autoral não condiciona necessariamente a existência da obra à exploração comercial posterior.

No sistema norte-americano, o §102(a) vincula a proteção à existência de uma obra original fixada em meio tangível de expressão, e não à necessidade de que a obra seja posteriormente comercializada ou executada. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

No Brasil, a Lei nº 9.610/1998 também define como protegidas as criações intelectuais expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, e inclui expressamente projetos e esboços relacionados à engenharia, além de programas de computador. Planalto

Portanto, a pergunta juridicamente relevante não deveria ser:

“O aplicativo foi lançado?”

A pergunta correta é:

“Qual obra intelectual foi criada, expressa e fixada, qual era seu conteúdo protegível e quais elementos dessa obra, se algum, foram posteriormente reproduzidos?”


4. A analogia com a engenharia civil é juridicamente instrutiva

Considere-se um projeto arquitetônico ou de engenharia.

Um engenheiro não precisa necessariamente construir o edifício para que o projeto arquitetônico ou de engenharia exista como obra intelectual.

A Lei nº 9.610/1998 expressamente inclui:

“projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência”

entre as categorias de obras intelectuais protegidas. Planalto

Isso não significa que o autor do projeto adquira monopólio sobre o conceito abstrato de “edifício”, “ponte” ou “estrada”.

Significa que a expressão intelectual concreta do projeto pode possuir proteção própria.

A diferença é decisiva.

O projeto de uma ponte não concede ao engenheiro monopólio sobre pontes.

Porém, isso também não significa que terceiros estejam autorizados a copiar integralmente os desenhos, especificações, organização, documentação e expressão criativa daquele projeto para executar uma obra idêntica.

A mesma lógica deve ser examinada quando se discute uma obra de engenharia da informação.


5. A analogia musical demonstra o mesmo princípio

Imagine-se um compositor que escreve uma música.

A proteção autoral não depende de o compositor:

  1. contratar uma gravadora;
  2. lançar um álbum;
  3. realizar um show;
  4. cantar pessoalmente a música;
  5. obter milhões de reproduções.

A criação pode ser protegida enquanto obra musical fixada.

O fato de outra pessoa posteriormente executar a música não transforma a composição original em uma ideia abstrata.

O objeto protegido é a obra musical, isto é, sua expressão autoral.

O mesmo raciocínio ajuda a compreender projetos tecnológicos.

O criador de uma obra intelectual não precisa necessariamente ser aquele que posteriormente a executará comercialmente para que sua criação anterior deixe de existir juridicamente.


6. O conceito de “conjunto da obra” é central

A análise de uma tecnologia complexa não pode necessariamente ser fragmentada em dezenas de funcionalidades isoladas e, depois, declarada juridicamente irrelevante porque cada componente individual possui antecedentes ou equivalentes conhecidos.

Uma obra complexa pode possuir originalidade justamente na:

seleção + coordenação + organização + combinação + disposição + relação entre seus elementos.

Esse princípio também aparece no sistema norte-americano.

O U.S. Copyright Office reconhece proteção para compilações quando materiais preexistentes são selecionados, coordenados ou organizados de maneira que o resultado como um todo constitua uma obra original de autoria. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

O próprio Copyright Office explica que, em determinadas obras, a autoria pode residir precisamente na seleção, coordenação e organização dos elementos, e que a proteção recai sobre essa contribuição original. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Isso fornece uma estrutura conceitual importante para analisar o GownowApp.

Não é necessário sustentar que cada botão, cada funcionalidade ou cada método isoladamente seja propriedade exclusiva do autor.

A questão pode estar na configuração intelectual resultante da combinação desses elementos.


7. A lei norte-americana não protege a ideia, mas protege a expressão que a documenta

Esse ponto é particularmente importante.

O próprio U.S. Copyright Office afirma que uma obra pode ser registrada quando contém uma descrição, explicação ou representação original de uma ideia, processo, sistema ou método, embora a proteção não se estenda à ideia ou método enquanto tal. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Isso significa que existe uma distinção entre:

A. a ideia abstrata descrita;

e

B. a obra intelectual concreta que descreve, explica, organiza e expressa essa ideia.

A proteção pode recair sobre B, enquanto não cria monopólio sobre A.

É exatamente essa distinção que precisa ser investigada no caso GownowApp.


8. O registro norte-americano merece consideração, mas com precisão jurídica

A alegação de que o U.S. Copyright Office “não registra ideias abstratas” possui fundamento jurídico.

O Copyright Office afirma expressamente que ideias, procedimentos, processos, sistemas, métodos de operação e conceitos não constituem matéria registrável como copyright. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Além disso, o §410 do Copyright Act estabelece que, após exame, o Register of Copyrights registra o claim quando determina que o material depositado constitui matéria protegível e que os requisitos legais e formais foram satisfeitos; caso contrário, a inscrição pode ser recusada. Instituto de Informação Jurídica

Portanto, a existência de um registro norte-americano não deve ser tratada como mero carimbo irrelevante.

Ao mesmo tempo, seria juridicamente excessivo afirmar que o registro, sozinho, resolve a controvérsia sobre alcance da proteção ou infração.

O efeito probatório do certificado é definido pela própria legislação norte-americana. O §410(c), por exemplo, estabelece determinadas presunções probatórias para registros realizados antes ou dentro dos cinco anos seguintes à primeira publicação. Instituto de Informação Jurídica

A formulação tecnicamente mais sólida é:

O registro norte-americano constitui elemento documental relevante sobre a existência de uma reivindicação de copyright e sobre o material depositado, mas o alcance da proteção e eventual infração continuam sendo questões jurídicas e fáticas submetidas à análise judicial.

Essa formulação é mais forte do que simplesmente dizer que o registro “prova tudo”, porque não oferece ao adversário uma objeção fácil.


9. O argumento do artigo sobre o “carro voador” não resolve o caso

A analogia apresentada no artigo é intelectualmente útil para explicar a dicotomia ideia expressão, mas não resolve a questão concreta.

É evidente que ninguém pode obter copyright sobre a ideia abstrata de:

“um carro voador”.

Mas imagine-se outra situação.

Um engenheiro produz um projeto detalhado de um determinado sistema de propulsão, sua arquitetura, diagramas, especificações, organização dos componentes, sequência operacional e documentação técnica original.

O fato de o conceito genérico de “carro voador” ser livre não significa automaticamente que alguém possa copiar a expressão documental e a estrutura criativa específica do projeto.

O problema jurídico muda completamente.

Por isso, a analogia do carro voador demonstra corretamente que ideias abstratas não são monopolizáveis, mas não demonstra que uma obra intelectual complexa seja desprotegida contra reprodução substancial.


10. O mesmo raciocínio vale para software

O próprio U.S. Copyright Office estabelece que programas de computador recebem proteção quanto à expressão protegível incorporada no programa, enquanto ideias, lógica de programa, algoritmos, sistemas, métodos e conceitos não são protegidos pelo copyright. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Isso exige uma análise de camadas.

Camada 1

Ideia abstrata.

Camada 2

Arquitetura ou conceito funcional.

Camada 3

Descrição textual, diagramas, especificações e documentação.

Camada 4

Código e expressão do programa.

Camada 5

Produto comercial efetivamente implementado.

Essas camadas não são juridicamente equivalentes.

A ausência da camada 5 não elimina automaticamente a existência das camadas anteriores.


11. “Não foi lançado” não significa “não existia obra”

Esse é um ponto que merece tratamento separado.

Uma obra pode existir antes de sua exploração comercial.

Uma música existe antes do álbum.

Um projeto arquitetônico existe antes da construção.

Um roteiro existe antes do filme.

Um projeto de software existe antes da implementação.

Um protótipo pode existir antes do produto.

Um projeto de engenharia da informação pode existir antes de sua implementação comercial.

A pergunta sobre lançamento comercial pode ser relevante para questões de prova, dano, mercado, acesso, causalidade ou comparação tecnológica.

Ela não pode, por si só, substituir a análise sobre existência, originalidade, fixação e expressão da obra.


12. O próprio sistema brasileiro exige uma leitura mais sofisticada do artigo 8º

O artigo 8º da Lei nº 9.610/1998 realmente exclui ideias, métodos, sistemas e projetos “como tais”. Planalto

Entretanto, essa expressão legal não deve ser interpretada como se qualquer obra que contenha uma ideia, método ou sistema perdesse automaticamente toda proteção.

O artigo 7º protege obras intelectuais expressas e inclui, entre outras categorias, projetos e esboços de engenharia e programas de computador. Planalto

Assim, a questão é identificar qual elemento está sendo reivindicado.

Se a reivindicação for:

“ninguém pode usar a ideia de conectar consumidores e comerciantes por um aplicativo”,

ela enfrenta claramente o artigo 8º.

Se a reivindicação for:

“determinada obra intelectual previamente criada, fixada e documentada foi reproduzida ou aproveitada em seus elementos protegíveis”,

a análise é diferente.


13. A controvérsia deve ser examinada pelo conjunto, não por uma lista de peças isoladas

Imagine uma arquitetura composta por vinte elementos.

Cada elemento isoladamente pode possuir antecedentes:

A + B + C + D + E + F...

Isso não responde necessariamente à pergunta sobre a originalidade da configuração A+B+C+D+E+F, especialmente quando existe uma escolha criativa na seleção, coordenação e organização desses elementos.

A própria orientação do U.S. Copyright Office sobre compilações reconhece que originalidade pode resultar da seleção, coordenação ou organização, desde que exista o grau necessário de autoria original. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Por isso, a comparação adequada não é:

“A Meta também utiliza busca?”

ou:

“Aplicativos também utilizam mensagens?”

A comparação relevante é:

Quais elementos protegíveis da obra foram efetivamente reproduzidos, em que combinação, com que grau de correspondência, e qual foi a origem dessa correspondência?

Essa é uma pergunta probatória e jurídica muito mais sofisticada.


14. A questão do acesso também é relevante

Em uma controvérsia de reprodução, não basta perguntar se duas tecnologias possuem funcionalidades semelhantes.

É necessário investigar:

qual era a obra anterior, quando foi criada, como foi fixada, quem teve acesso a ela, quando foi apresentada, quais elementos foram posteriormente desenvolvidos pela parte alegadamente infratora e qual grau de correspondência existe entre as obras.

No caso GownowApp, documentos públicos associados ao processo registram a alegação de apresentação da tecnologia ao Facebook em 2016, antes do lançamento do WhatsApp Business em 2018. Mobile Time

Isso não resolve automaticamente a questão de infração.

Mas torna a questão do acesso e da cronologia juridicamente relevante e impede que o debate seja reduzido exclusivamente à abstração “ideia versus funcionalidade”.


15. A posição do GownowApp é compatível com uma distinção essencial

A tese pode ser formulada tecnicamente da seguinte maneira:

Não se reivindica exclusividade sobre ideias, métodos, funcionalidades isoladas ou conceitos tecnológicos enquanto tais. Reivindica-se proteção sobre a obra intelectual concretamente expressa e fixada, considerada em sua composição, seleção, coordenação, organização e demais elementos autorais protegíveis, bem como sobre eventual reprodução ou aproveitamento não autorizado dessa expressão protegida.

Essa formulação evita precisamente o problema identificado no artigo da Marcasur.

Ela reconhece a dicotomia ideia expressão ao mesmo tempo em que sustenta que a dicotomia não pode ser utilizada para eliminar a proteção da própria obra.


16. A metáfora do compositor é juridicamente mais adequada

Imagine que um compositor escreva uma música inédita e entregue a partitura a uma gravadora.

A gravadora posteriormente lança uma música substancialmente correspondente.

A defesa não poderia simplesmente afirmar:

“Música é uma ideia e notas musicais são elementos conhecidos.”

A análise teria de perguntar se houve reprodução da obra protegida.

O mesmo princípio pode ser utilizado para analisar uma obra tecnológica complexa.

O fato de computadores, buscas, mensagens, mapas, bancos de dados e reconhecimento de voz serem tecnologias conhecidas não responde à pergunta sobre a eventual reprodução de uma configuração autoral específica.


17. O ponto mais importante: não confundir funcionalidade com expressão

O direito autoral não protege uma funcionalidade simplesmente porque ela foi descrita primeiro.

Mas isso também não significa que uma empresa possa reproduzir livremente a expressão concreta pela qual o autor organizou e documentou uma solução tecnológica.

Essa diferença é reconhecida pelo próprio U.S. Copyright Office.

O Office afirma que pode registrar uma descrição literária, musical, gráfica ou artística original de uma ideia ou processo, embora a proteção fique limitada aos aspectos protegíveis da obra. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Portanto:

a ideia permanece livre; a obra não necessariamente permanece livre.

Essa é a distinção que precisa orientar a análise.


18. Uma crítica técnica ao artigo da Marcasur

O artigo possui mérito ao reafirmar a dicotomia ideia expressão e ao alertar contra monopólios indevidos sobre funcionalidades tecnológicas.

Entretanto, a análise fica incompleta se pressupõe que a reivindicação do GownowApp consiste em monopolizar funcionalidades isoladas.

A questão mais profunda é saber se o conjunto documental e estrutural apresentado como GownowApp constitui uma obra intelectual protegível e se elementos dessa obra foram posteriormente reproduzidos ou apropriados sem autorização.

Essa pergunta não é respondida pela simples afirmação de que:

“ideias não são protegidas”.

Essa frase é correta.

O problema é utilizá-la para responder uma pergunta diferente.


19. O registro norte-americano não pode ser tratado como se fosse registro de uma ideia abstrata

Existe ainda um ponto objetivo que merece consideração.

O próprio U.S. Copyright Office afirma que ideias e conceitos não podem ser registrados. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

O procedimento de registro envolve apresentação de pedido, depósito do material e exame pela autoridade competente. O §410 prevê expressamente a possibilidade de recusa quando o material depositado não constitui matéria protegível. Instituto de Informação Jurídica

Portanto, uma análise que trate a existência de um certificado de copyright norte-americano como se fosse equivalente ao registro de uma ideia abstrata precisa explicar primeiro como essa caracterização seria compatível com as próprias regras de registrabilidade do Copyright Office.

Isso não significa que o certificado determine automaticamente a extensão da proteção.

Significa algo mais limitado e mais importante:

o objeto efetivamente depositado e registrado precisa ser analisado antes de se concluir que se tratava apenas de uma ideia abstrata.


20. O que precisa ser comparado juridicamente

Uma análise tecnicamente completa do GownowApp deveria comparar, pelo menos:

ElementoQuestão jurídica
Obra GownowAppQual material foi criado e fixado?
Registro brasileiroQual foi o objeto efetivamente registrado?
Registro americanoQual material foi depositado no U.S. Copyright Office?
Documentação técnicaQuais elementos de expressão aparecem na obra?
Arquitetura do conjuntoComo os elementos foram selecionados e coordenados?
CronologiaQuando cada elemento apareceu?
Apresentação à MetaHouve acesso à obra?
WhatsApp BusinessQuais elementos correspondem ao material anterior?
SimilaridadeA correspondência está em ideias livres ou em expressão protegível?
OrigemExiste evidência de desenvolvimento independente?
ImplementaçãoHouve reprodução substancial da expressão protegida?

Esse é o tipo de matriz que permite transformar uma discussão retórica em uma análise de propriedade intelectual baseada em evidências.


21. Conclusão

A dicotomia entre ideia e expressão é um dos fundamentos do direito autoral e deve ser preservada.

Mas ela não pode ser utilizada para produzir uma conclusão que ela própria não estabelece.

O fato de uma ideia isolada não ser protegível não significa que uma obra intelectual que contenha, desenvolva, organize, selecione e expresse essa ideia também seja desprotegida.

O direito autoral não exige que o autor seja simultaneamente arquiteto, construtor, fabricante, programador, cantor, produtor e comerciante da própria criação.

O compositor não precisa cantar a música para ser autor.

O arquiteto não precisa construir o edifício para ser autor do projeto.

O engenheiro não precisa executar a obra para ser autor do projeto técnico.

Da mesma maneira, a análise de uma obra de engenharia da informação não pode ser encerrada pela constatação de que seu autor não havia necessariamente colocado a solução em escala comercial.

O objeto da proteção deve ser identificado com precisão.

No caso do GownowApp, a questão apresentada pelo autor é a existência de uma obra tecnológica complexa, previamente criada, fixada, documentada e registrada, cuja eventual reprodução ou aproveitamento posterior deve ser examinado em relação ao conjunto da obra e aos seus elementos autorais protegíveis, e não mediante a decomposição artificial da criação em funcionalidades isoladas.

A legislação brasileira reconhece proteção para obras intelectuais expressas e inclui projetos relacionados à engenharia e programas de computador entre as categorias protegidas, ao mesmo tempo em que exclui ideias, métodos e sistemas enquanto tais. Planalto

A legislação norte-americana adota a mesma distinção fundamental: exclui ideias e métodos, mas protege obras originais fixadas e reconhece proteção para a autoria original existente na seleção, coordenação e organização de materiais. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Assim, a pergunta juridicamente relevante não é se alguém possui monopólio sobre uma ideia de aplicativo, nem se cada funcionalidade isolada pode ser apropriada.

A pergunta é muito mais precisa:

Se uma obra intelectual complexa foi previamente criada e fixada, apresentada a terceiros e registrada, houve ou não reprodução, apropriação ou aproveitamento não autorizado de sua expressão protegível e de sua configuração autoral como conjunto?

Essa é a questão que uma análise de propriedade intelectual tecnicamente rigorosa precisa enfrentar.

E é precisamente nesse ponto que a discussão sobre o GownowApp merece ser aprofundada.


Base documental e normativa

A metodologia utilizada nesta análise seguiu as diretrizes do documento fornecido, especialmente a exigência de trabalhar com princípio antes da aplicação, verificação factual em cadeia e checagem antes da entrega. 

Lei nº 9.610/1998, Lei de Direitos Autorais: Planalto

U.S. Copyright Act, 17 U.S.C. §102: Escritório de Direitos Autorais dos EUA

17 U.S.C. §410, exame e certificado de registro: Instituto de Informação Jurídica

U.S. Copyright Office, Compendium, ideias, processos, sistemas e expressão: Escritório de Direitos Autorais dos EUA

U.S. Copyright Office, programas de computador: Escritório de Direitos Autorais dos EUA



GOWNOWAPP — PAULO EDUARDO MARTINS PELEGRINI Histórico de criação, registros autorais, divulgação, apresentação à Meta Platforms e controvérsia judicial.

 

GOWNOWAPP — PAULO EDUARDO MARTINS PELEGRINI

Histórico de criação, registros autorais, divulgação, apresentação à Meta Platforms e controvérsia judicial

Período documental: 2008–2026


1. OBJETO

O presente dossiê reúne e organiza informações públicas relacionadas ao GownowApp, projeto de tecnologia desenvolvido por Paulo Eduardo Martins Pelegrini, também identificado publicamente como Paulo Chester Pellegrini / Chester Benetton Pellegrini, e à controvérsia posteriormente estabelecida com empresas do grupo Meta em relação ao WhatsApp Business.

O objetivo é estabelecer uma linha do tempo documental, distinguindo:

  1. registros de propriedade intelectual;
  2. documentos e apresentações anteriores ao lançamento do WhatsApp Business;
  3. documentação relativa à apresentação da tecnologia à empresa;
  4. processo judicial;
  5. perícia técnica;
  6. cobertura jornalística;
  7. decisões judiciais;
  8. alegações das partes.

A expressão “direitos autorais” é utilizada neste dossiê para designar a modalidade de proteção indicada nos documentos do GownowApp. Referências jornalísticas à palavra “patente” são tratadas como terminologia utilizada pelos respectivos veículos de comunicação e não como caracterização técnica atribuída ao autor.


2. IDENTIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA

Projeto: Gownow / GownowApp
Autor identificado: Paulo Eduardo Martins Pelegrini
Nome público utilizado: Paulo Chester Pellegrini / Chester Benetton Pellegrini
Natureza: tecnologia/software e obra de engenharia da informação
Área: comércio eletrônico, busca de produtos e serviços, comunicação instantânea e interação entre consumidores e empresas.

As descrições públicas do projeto apresentam o Gownow como uma solução destinada a integrar pesquisa de produtos e serviços com comunicação entre usuários e fornecedores, incluindo funcionalidades relacionadas a mensagens e interação comercial.

Fonte documental pública:

(https://gownowapp.blogspot.com/2015/)


3. DESENVOLVIMENTO DO GOWNOWAPP(C)

Materiais públicos associados ao projeto situam seu desenvolvimento entre 2007/2008 e 2015.

A documentação de apresentação do projeto identifica Paulo Eduardo Martins Pelegrini como seu criador e descreve o Gownow como uma solução de engenharia da informação aplicada ao comércio eletrônico.

A cronologia é relevante porque as descrições públicas do projeto são anteriores ao lançamento mundial do WhatsApp Business.

Fonte:

(https://gownowapp.blogspot.com/2015/)


4. REGISTRO DE DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL

O Gownow é apresentado publicamente como tendo sido objeto de registro de direitos autorais no Brasil, identificado pelo número:

Registro nº 688.230

O registro é associado ao ano de 2015 e aparece nos materiais de divulgação e apresentação do projeto.

A documentação pública do Gownow reproduz essa identificação e associa o registro a Paulo Eduardo Martins Pelegrini.

Fonte:

(https://gownowapp.blogspot.com/search/label/Whatsapp%20vers%C3%A3o%20comercial)

Outra apresentação pública do projeto também reproduz a referência ao registro:

(https://www.slideshare.net/slideshow/apresentao-do-gownowapp-2015/63757253)

Natureza da proteção

O registro é apresentado como direito autoral, e não como patente de invenção.


5. REGISTRO DE COPYRIGHT NOS ESTADOS UNIDOS

Os documentos públicos do projeto também identificam registro perante o:

U.S. Copyright Office Deferido pela Diretora do Órgão de Registro dos Estados Unidos da América.

Número: TX 8-255-289
Ano: 2016



A página pública do GownowApp no LinkedIn apresenta conjuntamente os registros brasileiro e americano:

  • Brasil — Registro nº 688.230;
  • Estados Unidos — TX 8-255-289.

Fonte:

(https://br.linkedin.com/company/gownowapp)

Também há referência ao registro americano em documentação publicada pelo próprio projeto:

(https://gownowapp.blogspot.com/2017/09/explicacao-do-gownow-utilizado-em.html)


6. DESCRIÇÃO TÉCNICA DA TECNOLOGIA PUBLICADA EM 2016 (Versão para investidores na época)

Em 2016 foram publicados materiais descrevendo tecnicamente o Gownow.

A documentação apresenta funcionalidades relacionadas a:

  • busca de produtos;
  • busca de serviços;
  • comunicação instantânea;
  • interação entre consumidor e comerciante;
  • utilização de sistemas de mensagens;
  • comunicação por voz;
  • reconhecimento de voz;
  • comércio eletrônico;
  • integração entre busca e comunicação.

Descrição publicada em inglês:

(https://gownowapp.blogspot.com/2016/06/gownow-versao-em-ingles-us-copyright.html)

Modelo de negócios:

(https://gownowapp.blogspot.com/2016/06/modelo-de-negocios-gownowc-2016.html)

Esses documentos são relevantes para estabelecer que havia uma descrição pública do conceito e das funcionalidades do Gownow antes do lançamento do WhatsApp Business.


7. APRESENTAÇÃO DA TECNOLOGIA GOWNOWAPP(C) A INVESTIDORES

Em 2016 e 2017 existem apresentações públicas do Gownow destinadas a potenciais investidores.

Uma apresentação identifica:

Paulo Eduardo Martins Pelegrini — Starter

e apresenta o Gownow como aplicativo de comércio eletrônico associado a funcionalidades de busca, comunicação e interação comercial.

Fonte:

(https://www.slideshare.net/slideshow/apresentao-do-gownowapp-2015/63757253)

Em setembro de 2017 também foi publicada documentação específica de apresentação do Gownow a investidores:

(https://gownowapp.blogspot.com/2017/09/apresentacao-do-gownow-app-em-portugues.html)


8. PLANO DE NEGÓCIOS DE 2017 (MATERIAL AUXILIAR DE IMPLEMENTAÇÃO DA TECNOLOGIA)

Um dos documentos públicos mais relevantes é o Plano de Negócios Gownow, datado de 26 de setembro de 2017.

O documento identifica Paulo Eduardo Martins Pelegrini como responsável pelo projeto e descreve a tecnologia, seu modelo de negócios, desenvolvimento e registros de propriedade intelectual.

O documento é particularmente relevante para a cronologia porque é anterior ao lançamento do WhatsApp Business.

Fonte:

(https://www.mobiletime.com.br/wp-content/uploads/2022/03/Plano-de-negocios-Aplicativo-Gownow-26.09.2017-Final-Fundo-de-Investimentos-Unifund-do-Emirados-Arabes-Unidos-Start-Jerusalem-Israel.pdf)


9. APRESENTAÇÃO DA TECNOLOGIA À FACEBOOK/WHATSAPP (ATUAL META PLATFORMS)

A documentação pública associada ao Gownow registra que uma proposta relacionada à tecnologia foi encaminhada ao Facebook/WhatsApp em 2016.

Os documentos divulgados pelo projeto registram a alegação de recebimento da proposta em 14 de dezembro de 2016.

Fonte:

(https://gownowapp.blogspot.com/2017/09/apresentacao-de-proposta-para.html)

Essa questão posteriormente passou a integrar a controvérsia judicial.

Distinção documental

Documentação: existem registros públicos relativos ao envio/apresentação da proposta pelos Correios com o AR (Aviso do Recebimento) da Tecnologia GownowApp pelos Correios na Sede da META em São Paulo:


Questão controvertida: se informações, funcionalidades ou elementos protegidos do Gownow foram posteriormente utilizados no WhatsApp Business.

Essa segunda questão constitui matéria de disputa entre as partes.


10. LANÇAMENTO DO WHATSAPP BUSINESS

O WhatsApp Business foi lançado mundialmente em 2018. 


A tecnologia posteriormente passou a ser comparada ao Gownow no âmbito do litígio judicial.

A existência do WhatsApp Business e seu lançamento constituem fatos públicos independentes da controvérsia jurídica.

A alegação de que determinadas funcionalidades do WhatsApp Business correspondem à tecnologia anteriormente desenvolvida no Gownow constitui a posição apresentada por Paulo Eduardo Martins Pelegrini no litígio.


11. AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL

Em 2021 foi ajuizada ação envolvendo Paulo Eduardo Martins Pelegrini e empresas relacionadas ao Facebook/WhatsApp.

Processo

1003238-69.2021.8.26.0100

Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A documentação pública do projeto registra o processo e sua relação com a controvérsia envolvendo Gownow e WhatsApp Business.

Fonte:

(https://gownowapp.blogspot.com/2021/01/acaoroyaltiesgownowappxwhatsappbusinessfacebook.html)


12. PERÍCIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Entre os documentos públicos relacionados ao processo encontra-se material pericial destinado a analisar a relação entre o Gownow e o WhatsApp Business.

O documento apresenta como objeto da perícia a análise de eventual aproveitamento indevido do WhatsApp Business em relação ao Gownow.

Fonte:

(https://www.mobiletime.com.br/wp-content/uploads/2022/03/1003238-69.2021.8.26.0100-7.pdf)

A existência dessa perícia é documentalmente relevante porque demonstra que a comparação entre as duas tecnologias foi submetida a análise técnica dentro do processo judicial.


13. COBERTURA JORNALÍSTICA — MOBILE TIME

Em 4 de março de 2022, o Mobile Time publicou reportagem sobre o caso.

“Brasileiro acusa WhatsApp de uso indevido de sua patente”

A reportagem identifica Paulo Chester Pelegrini e descreve a controvérsia envolvendo Gownow e WhatsApp.

Fonte:

(https://www.mobiletime.com.br/noticias/04/03/2022/brasileiro-acusa-whatsapp-de-uso-indevido-de-sua-patente-mensageiro-diz-que-autor-teve-apenas-uma-ideia/)

Observação terminológica

Embora o título utilize a palavra “patente”, a documentação do Gownow apresentada pelo titular refere-se a direitos autorais/copyright.

A utilização da palavra “patente” no título é, portanto, uma escolha editorial do veículo jornalístico, não uma demonstração de que o titular tenha confundido patente com direito autoral.

A própria reportagem registra a posição da parte contrária.


14. COBERTURA JORNALÍSTICA — 33GIGA

Em novembro de 2022, o 33Giga publicou:

“WhatsApp é acusado de copiar tecnologia de brasileiro”

Fonte:

(https://33giga.com.br/whatsapp-copiar-tech-brasileiro)

A reportagem apresenta Paulo Chester Pelegrini, o Gownow e a controvérsia relacionada ao WhatsApp Business.

Também registra a existência de posições divergentes entre as partes.


15. OUTRAS REFERÊNCIAS JORNALÍSTICAS

O caso também foi objeto de referências públicas em veículos e portais especializados em tecnologia.

Entre as referências identificadas estão:

Mobile Time

(https://www.mobiletime.com.br/)

33Giga

(https://33giga.com.br/)

Mundo Conectado

(https://mundoconectado.com.br/)

As referências jornalísticas devem ser consideradas fontes secundárias, enquanto registros, processos, laudos e decisões judiciais constituem fontes documentais primárias.


16. CHEGADA DO CASO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A controvérsia processual chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

AREsp 2.626.022/SP

Registro: 2024/0115731-2

O processo identifica:

Agravante: Paulo Eduardo Martins Pelegrini

Agravados: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e WhatsApp LLC.

Fonte oficial:

(https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=07%2F05%2F2026&num_registro=202401157312)


17. DECISÃO DO STJ — 2026

O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão relativo ao AREsp 2.626.022/SP em 7 de maio de 2026.

O recurso foi desprovido.

A matéria analisada pelo STJ naquele recurso estava relacionada principalmente à tempestividade das contestações e à contagem dos prazos processuais.

Fonte oficial:

(https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=07%2F05%2F2026&num_registro=202401157312)

Alcance da decisão

O acórdão não deve ser descrito como uma decisão afirmando que:

  • o Gownow não existia;
  • Paulo Pelegrini não era autor do Gownow;
  • a Meta necessariamente criou o WhatsApp Business sem qualquer relação com o Gownow;
  • ou que a tecnologia Gownow não possuía qualquer proteção autoral.

O objeto específico daquele recurso no STJ deve ser respeitado.


18. "ANÁLISE JURÍDICA" INTERNACIONAL DO CASO PELA ÓTICA ENVESADA DOS ADVOGADOS DA META PLATFORMS DE MARK ZUCKERBERG.

Em 2026, o caso também foi analisado em publicação jurídica internacional da Marca Sur, sob o título:

“Copyright Law and Technological Innovation: Lessons from the Gownow Case”

O artigo aborda a decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do TJ-SP e discute a distinção entre ideia, método, conceito e expressão protegida por direito autoral.

Fonte:

(https://marcasur.com/en/noticia/copyright-law-and-technological-innovation-lessons-from-the-gownow-case%26f%3D-2026)


19. DISTINÇÃO ENTRE FATOS DOCUMENTAIS E ALEGAÇÕES

19.1. Elementos documentados

Há documentação pública indicando:

  • existência do GownowApp;
  • autoria atribuída a Paulo Eduardo Martins Pelegrini;
  • registro brasileiro nº 688.230;
  • registro americano TX 8-255-289;
  • apresentações públicas anteriores a 2018;
  • plano de negócios de 2017;
  • documentação relativa à apresentação da tecnologia ao Facebook/WhatsApp;
  • ação judicial nº 1003238-69.2021.8.26.0100;
  • realização de perícia;
  • cobertura jornalística;
  • recurso perante o STJ;
  • acórdão do STJ em 2026.

19.2. Posição apresentada por Paulo Eduardo Martins Pelegrini

A tese apresentada pelo autor é, em síntese, que:

o Gownow constituía tecnologia previamente desenvolvida e registrada por direitos autorais; que sua proposta foi apresentada à estrutura Facebook/WhatsApp antes do lançamento do WhatsApp Business; e que determinadas funcionalidades posteriormente disponibilizadas no WhatsApp Business corresponderiam à tecnologia anteriormente desenvolvida no Gownow.

Essa é a tese do autor no litígio.


19.3. Posição apresentada pela Meta/WhatsApp

Segundo a cobertura jornalística, a defesa sustentou, entre outros pontos, que o material apresentado corresponderia a uma ideia, e não a uma tecnologia protegida cuja utilização indevida pudesse ser caracterizada nos termos alegados.

Fonte:

(https://www.mobiletime.com.br/noticias/04/03/2022/brasileiro-acusa-whatsapp-de-uso-indevido-de-sua-patente-mensageiro-diz-que-autor-teve-apenas-uma-ideia/)


20. CRONOLOGIA CONSOLIDADA

2007–2008

Início/desenvolvimento do projeto Gownow, conforme documentação pública do autor.

2015

Registro brasileiro de direitos autorais nº 688.230.

2015

Publicações e apresentações públicas do Gownow.

2016

Descrição técnica do Gownow.

2016

Registro nos Estados Unidos — TX 8-255-289.

2016

Apresentações do projeto a investidores.

14/12/2016

Data de recebimento indicada na documentação relativa à apresentação da proposta ao Facebook/WhatsApp.

2017

Plano de negócios e apresentações a investidores.

2018

Lançamento do WhatsApp Business.

2021

Ajuizamento do processo 1003238-69.2021.8.26.0100.

2021–2022

Produção de elementos técnicos/periciais no processo.

04/03/2022

Reportagem do Mobile Time.

21/11/2022

Reportagem do 33Giga.

2024

AREsp 2.626.022/SP chega ao STJ.

07/05/2026

Publicação do acórdão do STJ.

2026

Publicação de análise jurídica internacional sobre o caso Gownow.


21. FONTES DOCUMENTAIS PRINCIPAIS

REGISTROS E DOCUMENTAÇÃO DO GOWNOW

GownowApp — arquivo público do projeto
(https://gownowapp.blogspot.com/2015/)

Gownow — versão em inglês / US Copyright
(https://gownowapp.blogspot.com/2016/06/gownow-versao-em-ingles-us-copyright.html)

Modelo de negócios Gownow
(https://gownowapp.blogspot.com/2016/06/modelo-de-negocios-gownowc-2016.html)

Apresentação a investidores
(https://gownowapp.blogspot.com/2017/09/apresentacao-do-gownow-app-em-portugues.html)

Apresentação de proposta ao Facebook/WhatsApp
(https://gownowapp.blogspot.com/2017/09/apresentacao-de-proposta-para.html)

LinkedIn público do GownowApp
(https://br.linkedin.com/company/gownowapp)


DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL

Processo/perícia — 1003238-69.2021.8.26.0100
(https://www.mobiletime.com.br/wp-content/uploads/2022/03/1003238-69.2021.8.26.0100-7.pdf)

STJ — AREsp 2.626.022/SP
(https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=07%2F05%2F2026&num_registro=202401157312)


IMPRENSA

Mobile Time
(https://www.mobiletime.com.br/noticias/04/03/2022/brasileiro-acusa-whatsapp-de-uso-indevido-de-sua-patente-mensageiro-diz-que-autor-teve-apenas-uma-ideia/)

33Giga
(https://33giga.com.br/whatsapp-copiar-tech-brasileiro)

Mundo Conectado
(https://mundoconectado.com.br/)


ANÁLISE JURÍDICA

Marca Sur — Copyright Law and Technological Innovation: Lessons from the Gownow Case
(https://marcasur.com/en/noticia/copyright-law-and-technological-innovation-lessons-from-the-gownow-case%26f%3D-2026)


22. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A documentação pública permite estabelecer uma sequência histórica na qual o GownowApp aparece documentado antes do lançamento do WhatsApp Business, com registros de direitos autorais no Brasil e nos Estados Unidos, apresentações públicas, materiais técnicos, plano de negócios e documentação relativa à apresentação da proposta ao Facebook/WhatsApp.

Posteriormente, surgiu a controvérsia judicial envolvendo a alegação de que funcionalidades do WhatsApp Business teriam correspondência com a tecnologia anteriormente desenvolvida no Gownow.

A existência da controvérsia foi submetida ao Poder Judiciário, incluindo análise técnica por perícia e recursos que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça.

A documentação, portanto, permite distinguir claramente três afirmações diferentes:

Primeira: existe documentação pública anterior ao WhatsApp Business relativa ao Gownow e à sua autoria.

Segunda: existe documentação pública relativa à apresentação da tecnologia à estrutura Facebook/WhatsApp antes do lançamento do WhatsApp Business.

Terceira: a conclusão de que a Meta efetivamente utilizou indevidamente a tecnologia protegida constitui a tese central da controvérsia judicial, devendo ser apresentada como alegação da parte autora quando não houver decisão judicial definitiva estabelecendo essa conclusão.

SANTOS, 07 DE OUTUBRO DE 2026.

CHESTER BENETTON PELLEGRINI 

EDITOR CHEFE E DETENTOR DA TECNOLOGIA GOWNOWAPP*

*ENVIADA PARA A META E AUTOR DA AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA DE ROYALTIES EM RELAÇÃO AO WHATSAPP BUSINESS TECNOLOGIA QUE JÁ DEU DE LUCROS PARA A META ATÉ ONDE SE SABE R$ 440.000.000.000,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA BILHÕES DE REAIS ATÉ 2026). A tecnologia tem o último Valuation em R$ 11 bilhões de reais em 2021.

quarta-feira, 17 de junho de 2026

O Império da Cópia: Como a Meta Construiu Parte de Seu Poder Replicando Inovações de Concorrentes.

 

O Império da Cópia: Como a Meta Construiu Parte de Seu Poder Replicando Inovações de Concorrentes

Por Chester News* – Análise Especial

Santos, 17 de Junho de 2026

(Atualizado em 23 Jun. 2026).

Blog TECH Oficial - GownowApp.

Durante décadas, o Vale do Silício vendeu ao mundo a imagem do empreendedor visionário que cria algo revolucionário em uma garagem e transforma a sociedade. Mas existe outra história menos celebrada: a das gigantes que observam essas inovações, aguardam a validação do mercado e então utilizam seu poder financeiro e sua base de bilhões de usuários para absorver ou neutralizar os pioneiros.

Nenhuma empresa representa melhor essa controvérsia do que a Meta Platforms.

Ao longo dos últimos quinze anos, a empresa de Mark Zuckerberg foi acusada repetidamente de copiar funcionalidades, formatos e experiências de usuário criados por startups e concorrentes. Embora a prática seja frequentemente legal, ela levanta questões profundas sobre concorrência, inovação e ética empresarial.

Um Padrão Difícil de Ignorar

Isoladamente, um caso pode ser coincidência.

Dois casos podem ser estratégia.

Mas quando o mesmo comportamento se repete por mais de uma década, envolvendo diversas empresas diferentes, surge uma pergunta inevitável:

A Meta está inovando ou simplesmente aperfeiçoando a arte de replicar?

A cronologia é impressionante.

Quando o Snapchat popularizou mensagens efêmeras e Stories, a Meta respondeu com o Instagram Stories.

Quando o TikTok revolucionou os vídeos curtos, surgiu o Reels.

Quando o Clubhouse viralizou com salas de áudio, apareceu o Live Audio Rooms.

Quando o BeReal conquistou jovens usuários com publicações espontâneas, a Meta lançou o Candid Challenges.

Quando o Twitter enfrentava turbulências, a Meta apresentou o Threads.

Quando o CapCut se consolidou como ferramenta dominante de edição de vídeos curtos, a Meta lançou o Edits.

Em praticamente todos os casos, o roteiro foi semelhante: uma empresa menor inovava, validava um novo comportamento digital e, posteriormente, a Meta incorporava recursos muito parecidos em plataformas com bilhões de usuários.

O Poder da Escala

O problema para os concorrentes não é apenas a cópia.

É a escala.

Uma startup pode passar anos desenvolvendo uma inovação.

A Meta pode disponibilizar uma versão semelhante instantaneamente para usuários do Instagram, Facebook e WhatsApp.

A diferença de poder de distribuição é gigantesca.

Imagine uma pequena padaria criando uma receita exclusiva.

Agora imagine uma rede global de supermercados reproduzindo uma versão semelhante e colocando-a simultaneamente em milhares de lojas.

Mesmo que a receita original não tenha sido roubada, a vantagem competitiva do criador desaparece rapidamente.

É exatamente essa dinâmica que muitos críticos enxergam no setor de tecnologia. A questáo é se todas empresas copiaram umas as outras qual será os incentivos para inovar?

A Questão Ética

Os defensores da Meta argumentam que ideias, tecnologias e recursos não pertencem a ninguém.

Segundo essa visão, a concorrência beneficia os consumidores.

Se uma funcionalidade é boa, outras empresas devem ser livres para implementá-la.

Por outro lado, os críticos observam que a inovação depende de incentivos.

Se toda startup bem-sucedida sabe que poderá ser copiada por uma plataforma dezenas ou centenas de vezes maior, o ambiente de inovação se torna menos atraente.

A discussão, portanto, vai além da legalidade.

Ela envolve uma pergunta moral:

Quem deve colher os frutos da inovação?

O criador da ideia, tecnologia ou recurso inovador ou quem possui maior capacidade de distribuição e poder monopolizador?

As Investigações Antitruste

Essa preocupação não ficou restrita aos debates acadêmicos.

Autoridades reguladoras dos Estados Unidos passaram anos investigando se a Meta teria adotado uma estratégia de "comprar ou neutralizar" concorrentes.

O foco não era apenas a aquisição do Instagram e do WhatsApp.

O debate mais amplo envolvia a possibilidade de uma empresa dominante impedir o surgimento de rivais relevantes por meio de aquisições ou replicação agressiva de funcionalidades.

Mesmo quando não há ilegalidade comprovada, o simples fato de o tema ter mobilizado reguladores demonstra a relevância da discussão.

A Máquina de Replicação

Hoje, a Meta controla algumas das maiores plataformas digitais do planeta.

Facebook.

Instagram.

WhatsApp.

Messenger.

Threads.

Cada novo recurso lançado por uma startup passa a ser observado por uma organização com recursos praticamente ilimitados.

Isso criou uma percepção amplamente difundida entre empreendedores e investidores: se uma inovação provar seu valor, existe uma chance significativa de a Meta desenvolver sua própria versão.

Não por acaso, expressões como "copycat machine", "clone and conquer" e "buy or bury" tornaram-se frequentes na cobertura da imprensa especializada da empresa.

Conclusão

Talvez a questão central não seja se a Meta copia.

A documentação histórica sugere que isso ocorre com frequência suficiente para ser considerado um padrão corporativo.

A verdadeira questão é outra:

Esse modelo fortalece a inovação ao disseminar rapidamente novas ideias para bilhões de pessoas?

Ou enfraquece o ecossistema empreendedor ao reduzir as recompensas daqueles que assumem os riscos iniciais da criação?

A resposta continua dividindo especialistas, reguladores, investidores e empreendedores.

Mas uma coisa parece difícil de contestar: poucos impérios tecnológicos modernos foram tão frequentemente associados à replicação estratégica de produtos quanto a Meta Platforms. E não e uma empresa Chinesa. É Americana.


Referências

Reuters: https://www.reuters.com/sustainability/boards-policy-regulation/us-antitrust-trial-metas-zuckerberg-admits-he-bought-instagram-because-it-was-2025-04-15/

Axios: https://www.axios.com/2023/07/06/metas-copycat-machine-threads

Axios: https://www.axios.com/2025/04/15/meta-copycat-strategy-ftc-trial

Wired: https://www.wired.com/story/copycat-how-facebook-tried-to-squash-snapchat/

Forbes: https://www.forbes.com/sites/kathleenchaykowski/2016/08/03/snapchat-copycat-facebooks-rich-history-of-copying-its-best-features/

Fast Company: https://www.fastcompany.com/91317301/meta-accused-of-copying-competitors-features

* Chester Benetton Pellegrini é CEO da Tecnologia Nacional GownowApp que atualmente está em uso pela META Platforms no seu produto-plataforma WhatsApp Business desde 2018 usado com muito sucesso para mais de 3 bilhões de usuários, 100 milhões de empresas em mais de 180 países. Dá de lucro para a Big Tech META cerca de US$ 10 bilhões (dez bilhões de dólares anuais) desde 2018 segundo reportagem da Vice-Presidente da META para América Latina em Reportgem ao Valor Econômico maior jornal de Negócios do País. (Este valor em reais é próximo de R$ 500 bilhões de reais, meio trilhão de Reais).

terça-feira, 16 de junho de 2026

A Possibilidade de Monetização de Emojis no WhatsApp Business: Oportunidade ou Tendência Inevitável?

 


A Possibilidade de Monetização de Emojis no WhatsApp Business: Oportunidade ou Tendência Inevitável?

Blog TECH GownowApp (Tecnologia em uso pelo WhatsApp Business da META Plaftorms*

Introdução

A comunicação digital evoluiu significativamente nas últimas décadas, e os emojis se tornaram uma linguagem universal. Presentes em bilhões de mensagens trocadas diariamente, eles ajudam a transmitir emoções, intenções e contextos de forma rápida e intuitiva. Dentro desse cenário, surge uma questão interessante para empresas e plataformas digitais: seria possível monetizar emojis no WhatsApp Business?

Embora o WhatsApp tenha sido historicamente uma plataforma focada na comunicação gratuita, a crescente profissionalização do WhatsApp Business abre espaço para novos modelos de receita baseados em personalização, branding e experiências interativas.

O Valor Econômico dos Emojis

Os emojis já possuem valor comercial em diversos ecossistemas digitais. Plataformas de streaming, jogos online e redes sociais comercializam figurinhas, reações exclusivas, avatares personalizados e itens digitais semelhantes.

A lógica é simples: usuários e empresas estão dispostos a pagar por recursos que aumentem sua capacidade de expressão e diferenciação. No ambiente corporativo, esse valor pode ser ainda maior, pois está diretamente relacionado à identidade da marca e ao engajamento do cliente.

Como os Emojis Poderiam Ser Monetizados no WhatsApp Business

1. Pacotes de Emojis Corporativos

Empresas poderiam criar conjuntos exclusivos de emojis personalizados alinhados à sua identidade visual. Marcas de alimentos, esportes, entretenimento e varejo poderiam disponibilizar ícones próprios para interações com clientes.

Esses pacotes poderiam ser comercializados por assinatura ou incluídos em planos premium do WhatsApp Business.

2. Emojis Patrocinados

Outra possibilidade seria a criação de emojis temporários vinculados a campanhas publicitárias, eventos ou lançamentos de produtos. Durante um período específico, usuários poderiam utilizar emojis exclusivos promovidos por determinadas marcas.

Esse modelo já possui paralelos em outras plataformas digitais que vendem espaços de destaque para elementos visuais e interativos.

3. Emojis para Programas de Fidelidade

Empresas poderiam distribuir emojis exclusivos como recompensa em programas de fidelidade. Clientes que atingissem determinados níveis de relacionamento ou realizassem compras recorrentes desbloqueariam novos conjuntos de emojis.

Além de gerar engajamento, essa estratégia fortalece a conexão emocional com a marca.

4. Integração com IA e Atendimento Automatizado

Com o avanço da inteligência artificial, emojis personalizados podem ser utilizados para tornar interações automatizadas mais humanizadas. Assistentes virtuais poderiam utilizar reações visuais exclusivas da marca durante conversas com clientes.

Nesse contexto, a monetização ocorreria por meio da venda de recursos avançados para empresas que desejam personalizar seus fluxos de atendimento.

Benefícios para as Empresas

A monetização de emojis no WhatsApp Business pode gerar diversos benefícios:

  • Fortalecimento da identidade da marca;

  • Maior engajamento nas conversas;

  • Diferenciação em relação à concorrência;

  • Novas oportunidades de marketing digital;

  • Aumento da retenção de clientes;

  • Criação de experiências mais memoráveis e interativas.

Além disso, emojis exclusivos podem funcionar como ativos digitais de marca, ampliando a presença da empresa no cotidiano dos consumidores.

Desafios e Limitações

Apesar do potencial, existem desafios importantes.

O primeiro é a experiência do usuário. O WhatsApp se consolidou como uma plataforma simples e intuitiva. Um excesso de elementos pagos pode gerar resistência dos usuários.

Outro desafio envolve padronização e compatibilidade. Emojis precisam funcionar adequadamente em diferentes sistemas operacionais e dispositivos, exigindo investimentos técnicos significativos.

Também há questões regulatórias e de propriedade intelectual relacionadas à criação de símbolos exclusivos e ao uso comercial de elementos gráficos.

Perspectivas Futuras

O mercado global de bens digitais cresce rapidamente, impulsionado pela economia dos criadores, pela inteligência artificial e pela digitalização das relações comerciais. Nesse cenário, recursos visuais personalizados tendem a ganhar relevância.

Embora ainda não exista um modelo consolidado de monetização de emojis no WhatsApp Business, a tendência aponta para uma maior personalização das interações entre empresas e consumidores. Recursos como figurinhas de marca, avatares corporativos, reações exclusivas e emojis personalizados podem se tornar novas fontes de receita para plataformas e negócios.

Conclusão

A monetização de emojis no WhatsApp Business representa uma oportunidade promissora na interseção entre comunicação digital, branding e economia digital. Ao transformar elementos de expressão em ativos comerciais, empresas podem criar experiências mais envolventes para seus clientes e abrir novas possibilidades de geração de receita.

Embora existam desafios técnicos e estratégicos a serem superados, a crescente demanda por personalização sugere que recursos visuais exclusivos poderão desempenhar um papel importante no futuro das conversas corporativas dentro dos aplicativos de mensagens.

*Escrito pelo Design de Produto Tecnológico Chester Benetton Pellegrini.

segunda-feira, 15 de junho de 2026

# DOSSIÊ GOWNOWAPP

 # DOSSIÊ GOWNOWAPP

## Tecnologia Brasileira Originária do WhatsApp Business

**Inventor:** Paulo Eduardo Martins Pelegrini 
**Pseudônimos:** Chester NEWS (blogger/YouTuber) · Chester Martins Pelegrini (escritor) · Chester Benetton Pellegrini (inventor/compositor) 
**Localização:** Santos, São Paulo, Brasil 
**Data do documento:** junho de 2026

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## 1. IDENTIFICAÇÃO DO INVENTOR

| Campo | Informação |
|---|---|
| Nome oficial | Paulo Eduardo Martins Pelegrini |
| Nome artístico/escritor | Chester Martins Pelegrini |
| Nome inventor/compositor | Chester Benetton Pellegrini |
| Blog/YouTube | Chester NEWS |
| Formação | Direito – UNOESTE (2009) · Pós-graduação Direito Tributário – LFG (2012) · Segunda graduação em Direito – ESAMC Santos (em curso) |
| Localização | Santos, litoral de São Paulo |
| Vínculo institucional | Parque Tecnológico de Santos |

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## 2. A TECNOLOGIA GOWNOWAPP

### O que é

O GownowApp é um projeto de engenharia da informação de um aplicativo de comércio eletrônico mobile desenvolvido por Paulo Eduardo Martins Pelegrini entre **2008 e 2015**, com mais de **3.000 horas de desenvolvimento intelectual**. Trata-se de uma obra de engenharia da informação complexa — tecnicamente uma "planta técnica" — protegida por direitos autorais nos EUA e no Brasil.

O resultado final é uma espécie de **SuperApp** que combina comunicação instantânea empresarial com busca de negócios — descrito pelo próprio autor como "um WhatsApp comercial misturado com um buscador tipo Google".

### Linha do tempo de desenvolvimento

| Ano | Evento |
|---|---|
| 2008 | Início do desenvolvimento do conceito |
| 2015 | Conclusão do desenvolvimento e registro no Brasil (Biblioteca Nacional) |
| 2015 | Apresentação pública inicial no blog do autor |
| 2016 | Registro no US Copyright Office (EUA) |
| 2016 | Envio de proposta ao Facebook/WhatsApp via Correios (comprovante de recebimento em 14/12/2016 na sede em São Paulo) |
| 2017 | Participação em concurso de startups em Israel (fundo Unifund, Emirados Árabes) |
| 2018 | Lançamento do WhatsApp Business pela Meta |
| 2021 | Abertura de ação judicial no TJSP |
| 2022 | Cobertura na mídia especializada |
| 2023 | Atualização do valor da ação para R$ 13,73 bilhões |
| 2026 | TJSP decide contra GownowApp; autor anuncia recurso ao STJ e STF |

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## 3. REGISTROS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

### Brasil — Biblioteca Nacional (EDA)
- **Número:** 688.230 
- **Livro:** 1.328 
- **Folha:** 245 
- **Ano:** 2015 
- **Base legal:** Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e Lei 9.609/98 (Lei do Software)

### EUA — US Copyright Office
- **Número:** TX 8-255-289 
- **Ano:** 2016 
- **Órgão:** Library of Congress, Washington D.C.

> **Nota jurídica:** O próprio US Copyright Office declara não registrar meras ideias ou conceitos abstratos — apenas obras concretas e originais. O fato de o registro ter sido concedido constitui evidência de que a obra possui substância além de uma simples ideia.

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## 4. PROCESSO JUDICIAL

| Campo | Informação |
|---|---|
| Número do processo | 1003238-69.2021.8.26.0100 |
| Tribunal | TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
| Comarca | Capital (São Paulo) |
| Partes rés | WhatsApp Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA |
| Valor inicial | R$ 653 milhões |
| Valor atualizado (2023) | R$ 13,73 bilhões |
| Situação (junho/2026) | Decisão de 1ª/2ª instância desfavorável; recurso ao STJ e STF anunciado |

### Argumentos do autor
- Envio comprovado da tecnologia ao Facebook em dezembro de 2016
- Laudo técnico das peritas Fernanda Casagrande e Maria Luiza Egea identificando funcionalidades do GownowApp na API do WhatsApp Business
- Registro de direitos autorais anterior ao lançamento do WhatsApp Business (2018)
- Funcionalidades identificadas no laudo: buscas empresariais online-offline, histórico de compras, botão de favoritar, penalidades para demora em resposta automatizada, conta comercial com geolocalização

### Posição da Meta/WhatsApp
- Nega o uso da tecnologia
- Afirma que o autor "teve apenas uma ideia e não a executou"

### Escritório de advocacia
Fujita Advocacia e Dottori Sociedade de Advogados (especializado em disputas de patentes)

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## 5. COBERTURA NA MÍDIA ESPECIALIZADA

| Veículo | Data | Título |
|---|---|---|
| **Mobile Time** (ex-Terra Mobile) | 04/03/2022 | "Brasileiro acusa WhatsApp de uso indevido de sua patente; mensageiro diz que autor teve apenas uma ideia" |
| **33Giga** | 21/11/2022 | "WhatsApp é acusado de copiar tecnologia de brasileiro" |
| **Mundo Conectado** | 22/11/2022 | "WhatsApp Business: desenvolvedor brasileiro afirma que sua patente foi copiada pelo Grupo Meta" |
| **Diário do Grande ABC** | 21/11/2022 | "WhatsApp é acusado de copiar tecnologia de brasileiro" |

### Links verificados
- Mobile Time: https://www.mobiletime.com.br/noticias/04/03/2022/brasileiro-acusa-whatsapp-de-uso-indevido-de-sua-patente-mensageiro-diz-que-autor-teve-apenas-uma-ideia/
- 33Giga: https://33giga.com.br/whatsapp-copiar-tech-brasileiro/
- Mundo Conectado: https://www.mundoconectado.com.br/tecnologia/whatsapp-business-desenvolvedor-brasileiro-afirma-que-sua-patente-foi-copiada-pelo-grupo-meta/

---

## 6. OUTRAS STARTUPS DO INVENTOR

| Startup | Período | Descrição | Resultado |
|---|---|---|---|
| **Mimbdstar** | 2002–presente | Manual eletrônico multimídia para bens duráveis | Utilizado por Philips, Mercedes-Benz, Honda, Renault |
| **Linkode** | 2008–2015 | Pagamento de contas via celular | Amplamente utilizado por bancos brasileiros |
| **GownowApp** | 2008–presente | SuperApp de comunicação empresarial | Base do WhatsApp Business (alegação em disputa judicial) |
| **StudyFlix** | 2018–2020 | Educação online | — |
| **PayInformation** | 2018–2020 | Pagamento de informações de especialistas | — |
| **BitMoney** | 2018–2020 | Moeda digital de banco central | — |
| **Infinity Sun** | 2016–2020 | Transmissão de energia elétrica sem fios | — |

---

## 7. OBRAS LITERÁRIAS

| Título | Ano | Plataforma |
|---|---|---|
| **Capitalismo Trabalhista** | 2013 | Amazon (e-book) |
| **A Chave de Davi — O Deus de Abraão** | 2013 | Amazon (e-book) |
| **Unicracia** | 2023 | Editora Paradoxum |
| **Homo Architectus** (artigo) | 2026 | Chester NEWS Blog |

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## 8. PRESENÇA DIGITAL

| Canal | URL |
|---|---|
| Blog GownowApp | https://gownowapp.blogspot.com |
| Blog Chester NEWS | https://chesternewsbrasil.blogspot.com |
| LinkedIn | Paulo E. (Chester) Martins Pelegrini |
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## 9. RECONHECIMENTO LOCAL

- Associado ao **Parque Tecnológico de Santos**
- Reconhecido pela **Prefeitura de Santos** como inventor
- Convidado para eventos de tecnologia na cidade, incluindo a **Santos Digital Week**
- Conhecido publicamente como o inventor da tecnologia que originou o WhatsApp Business
- Registra autógrafos e fotos com admiradores em eventos de tecnologia

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*Documento elaborado com base em fontes públicas verificadas: blog oficial GownowApp, Mobile Time, 33Giga, Mundo Conectado, Diário do Grande ABC, ZoomInfo, Gust.com, e blog Chester NEWS.*

*Compilado por Claude (Anthropic) — junho de 2026*

segunda-feira, 8 de junho de 2026

GownowAppⒸ Seguirá ao STJ e ao STF: A Busca Pela Correta Aplicação do Direito.

 


GownowAppⒸ Seguirá ao STJ e ao STF: A Busca Pela Correta Aplicação do Direito.


Blog TECH Oficial Tecnologia GownowAppⒸ.

Comunicado à Imprensa, Investidores e Jornalistas de Tecnologia do Brasil e do mundo.

Santos, 09 de Junho de 2026.

Confira a Decisão do TJ-SP em primeira mão.

Editor: Chester Benetton Pellegrini.
(Atualizado 12.06.2026 - 13:17)

Nossa Convicção Permanece Inabalável

A equipe do GownowAppⒸ recebeu com respeito institucional as decisões proferidas pela Justiça Paulista no âmbito da disputa envolvendo royalties tecnológicos relacionados ao WhatsApp Business. Entretanto, respeito institucional não significa concordância jurídica.

Após análise aprofundada dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, mantemos a convicção de que as conclusões alcançadas não resistem a um exame técnico mais rigoroso da Legislação aplicável, especialmente quando analisados os documentos oficiais do sistema de ⒸCopyright dos Estados Unidos da América utilizados no próprio debate processual.

Por essa razão, informamos aos nossos parceiros, usuários, investidores e apoiadores que a discussão seguirá para as instâncias superiores do Poder Judiciário brasileiro, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, se necessário, o Supremo Tribunal Federal (STF).

Quando a Premissa Está Errada, a Conclusão Também Estará

O ponto central da controvérsia é relativamente simples.

As decisões recorridas sustentam que o registro obtido pelo GownowAppⒸ perante o United States Copyright OfficeⒸ não possuiria a relevância jurídica defendida por nossa equipe.

Ocorre que o próprio United States Copyright OfficeⒸ afirma, em suas diretrizes oficiais, que ideias abstratas, conceitos genéricos e simples métodos não são registráveis.

Essa é precisamente a razão pela qual entendemos existir uma inconsistência jurídica relevante nos julgados.

Se o órgão responsável pelo sistema federal de ⒸCopyright norte-americano declara que não registra meras ideias, como se pode concluir que um registro regularmente concedido corresponde exatamente a uma mera ideia?

Essa pergunta continua sem resposta satisfatória.

O Debate Vai Muito Além de Uma Tecnologia Brasileira, Paulista e Santista.

Esta discussão transcende os interesses específicos do GownowAppⒸ.

O que está em jogo é a segurança jurídica da inovação tecnológica, a correta interpretação dos direitos intelectuais e o respeito aos atos administrativos praticados por autoridades estrangeiras competentes.

O Brasil é uma potência tecnológica em crescimento e precisa oferecer previsibilidade jurídica para criadores, desenvolvedores e empreendedores que investem anos de trabalho na construção de soluções digitais inovadoras em forma de Tecnologias desenvolvidas no País.

Quando conceitos consolidados do Direito Autoral Internacional são interpretados de maneira contraditória, toda a comunidade do País de inovação é impactada.

STJ e STF Terão a Palavra Final.

Temos plena confiança nas instituições brasileiras e acreditamos que os Tribunais Superiores (STJ/STF) analisarão a matéria com a profundidade técnica que ela exige.

O STJ possui a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, enquanto o STF atua como guardião máximo da Constituição.

Por isso, estamos preparados para levar o debate até as últimas instâncias cabíveis.

Não se trata apenas de defender uma Tecnologia Nacional.

Trata-se de defender a coerência jurídica.

Trata-se de defender a correta interpretação das normas aplicáveis.

E, acima de tudo, trata-se de demonstrar que decisões judiciais, por mais respeitáveis que sejam, também estão sujeitas ao controle recursal quando seus fundamentos apresentam inconsistências técnicas relevantes.

Seguiremos firmes, respeitosos e determinados.

A história da tecnologia sempre avançou por meio da inovação, da perseverança e da coragem de questionar interpretações que não se sustentam diante dos fatos e do direito.

É exatamente isso que continuaremos fazendo.

Veja em primeira mão a decisão do TJ-SP que equivocadamente entendeu que a Tecnologia GownowAppⒸ é uma mera ideia: Clique Aqui e Acesse a Decisão.




domingo, 19 de abril de 2026

ENTREVISTA SIMULADA* COMPLETA — CASO GOWNOWAPP x META/WhatsApp Business.

 




ENTREVISTA* COMPLETA — CASO GOWNOWAPP x META/WhatsApp Business com o CEO Paulo Chester Benetton Pellegrini da Startup Unicórnio (Valuation acima de US$ 1bi) residente do Parque Tecnológico de Santos. Diretamente para o Blog Tech de Santos.


Santos, 19 de Abril de 2026. PARQUE TECNOLÓGICO DE SANTOS.


(Atualizado em 29 de Abril de 2026 às 16:02)

Jornalista:

Como surgiu a ideia desta tecnologia e o que a diferencia do WhatsApp Business?

Paulo:

Eu era taxista em Presidente Prudente e estudante de Direito em 2007. Eu estava num posto de gasolina de madrugada de plantão no Rádio Táxi que existia na cidade na época o meu número do meu carro era 12. Eu tive um "insight" de fazer um aplicativo para melhorar o comércio eletrônico antes ainda de existir o WhatsApp (não a versão business para negócio) o próprio WhatsApp comum (de individuos para indivíduos). A perícia técnica da atual ação de cobrança dos Royalties por uso indevido sem autorização que tenho contra a META desde 2021 no TJ-SP comprovou que o WhatsApp Business é uma cópia exata do GownowApp com a essência da tecnologia inteira, funções, recursos, arquitetura e tudo mais.


Jornalista:

Como é que você descreve o tipo de provas técnicas que apresentou no processo em 2021 para sustentar a sua alegação sobre a origem das funcionalidades do GownowApp?

Paulo:

Eu contratei para minha equipe do GownowApp uma das maiores especialistas técnicas que já autou em casos relevantes contra outras Big Techs como Microsoft entre outros. Eu contratei cinco bancas renomadas de advocacia entre elas a Fujita Advocacia e Dottori Sociedade de Advogados e duas peritas: Dra. Maria Luiza Egea e Dr. Fernanda Casagrande. Eu tenho 5 grandes bancas de advocacia na minha equipe e um parecer jurídico de um especialista em Direitos Autorais de renome nacional.


Jornalista:

Qual foi o impacto mais decisivo do conjunto de provas documentais e prazos processuais na estratégia da sua equipa jurídica?

Paulo:

Eles provam que em primeiro lugar eu registrei a tecnologia anterior ao lançamento do WhatsApp Business em 2018. O GownowApp foi desenvolvido de 2007 até o registro final em 2016. Há uma prova do correio (AR de recebimento) da tecnologia que enviei pelo correio para a sede da META em 2016 quando já tinha o registro dos EUA em mãos. A questão da data é essencial em disputas de propriedade intelectual justamente para provar quem criou o que primeiro. Em segundo lugar as defesas da META Platoforms e sua empresa adquirida do grupo WhatsApp INC perderam os prazos de defesa, e quando entregaram as defesas não provaram absolutamente nada de que tinham alguma equipe interna desenvolvendo, eles se resumiram a tentar desqualificar o autor da tecnologia, no caso eu e alegações genéricas de que a tecnlogia que de fato desnevolvi seria em tese uma mera ideia abstrata.


Jornalista:

Mesmo com o processo ainda em andamento, qual foi o impacto da decisão de primeira instância?

Paulo:

Apesar do processo ainda estar em andamento esperando julgamento do Desembargador responsável no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, um dos Tribunais mais respeitados do país, e não porque do mundo, pois é o Tribunal do Estado mais rico do Brasil e mais tecnológico com mais de 45 milhões de habitantes. Apesar do respeitável juiz de primeira instância ter ao nosso ver errado ao considerar o GownowApp uma mera ideia abstrata, pois a tecnologia é tão complexa que precisou de perícia técnica para o juiz entender o crime de plágio, ideias simples não precisam de perícia. O fator decisivo é que perdemos em primeira instância mas o juiz ao menos manteve o valor da causa em R$ 653,4 milhões de reais, o que consideramos uma vitória parcial da seriedade da nossa equipe jurídica multidisciplinar.


Jornalista:

Qual é o ponto central do recurso agora no Tribunal?

Paulo:

Eu acredito que dar peso a importância do Registro dos EUA nos dá uma grande vantagem contra a META e o WhatsApp. As defesas deles mesmo feitas por grandes bancas muito respeitadas tiveram algumas falhas relevantes. Eles foram muito genéricos na defesa, não provaram nada relevante e ao longo do processo as minhas provas são tão fortes, que eu acredito que minhas chances de vitória são muito altas, mesmo com o poder muito grande e recursos financeiros e jurídicos quase infinitos por parte da Big Tech trilionária de Zuckerberg.


Jornalista:

O que a perícia representa na sua argumentação?

Paulo:

Eu acredito que a perícia toda é um forte argumento não teve apenas um argumento técnico, praticamente quase todas as funções principais do GownowApp existem no WhatsApp Business o que eles fizeram foram mudar o nome das funções para disfarçar e ocultar o crime de propriedade intelectual. Ocorre que a perícia demonstrou claramente que seria impossível matematicamente falando a META tendo contato com a tecnologia que eu enviei, seria matematicamente impossível eles criarem o WhatsApp Business tão semelhante ao GownowApp, ou seja, não é possível alegar mera coincidência pois ambas tecnologias (Originária e Derivada) são extremamente semelhantes se não idênticas.


Jornalista:

Como você descreve a natureza técnica do sistema?

Paulo:

O GownowApp e o WhatsApp Business são uma tecnologia só e ela é extremamente complexa com inúmeras funcionalidades. Só que a complexidade técnica ela é invisível ao usuário, o GownowApp tem essa característica marcante de ser extremamente complexa de ser feita e configurada mas extremamente simples para o usuário, semelhante ao Google que é uma tela com uma caixa de texto simples para o usuário mas uma engenharia extremamente complexa para fazer ela funcionar.


Jornalista:

Mesmo vencendo o processo, qual seria o seu objetivo final?

Paulo:

Eu acredito que mesmo que eu vença a Açao e a META do CEO Zuckerberg, do qual sou um grande fã por sinal, meu objetivo não é ficar rico necessariamente. Eu gostaria que a META continuasse usando a tecnologia para ajudar centenas de milhões de pequenos empresários e bilhões de usuários a fazer melhor negócios que é o objetivo principal que me levou a criar o GownowApp. Eu admiro muito a META e seu fundador e mesmo vencendo a ação, gostaria de vender a tecnologia para a META ao final do Processo e terminar com esta novela de vez.


Jornalista:

Que tipo de acordo você imaginaria?

Paulo:

Se eu recebesse todo o valor devido eu venderia a tecnologia para a META sem nenhuma restrição. Não gostaria que outra Big Tech usasse minha tecnologia. Como admiro a META que a implementou com grande sucesso, como o próprio Zuck costuma dizer até para copiar é preciso talento, ele de fato implementou a tecnologia igualzinho a minha simulação que fiz para investidor. Eu confio nele e se ele pagar os Royalties eu venderia 100% da tecnologia para a própria META que já está usando e fazendo um excelente trabalho até agora.


Jornalista:

Qual seria a estrutura desse acordo?

Paulo:

Eu gostaria de fazer um acordo semelhante ao que o Eduardo Saverin, ex-sócio fundador do Facebook fez com a META. Eu gostaria que ao invés de dinheiro, o valor dos Royalties fosse pago em ações da META Platforms. Eu assinaria um termo de não processar a META em nenhuma circunstância em mais nenhuma jurisdição do mundo. Em troca eu gostaria de receber os R$ 653,4 milhões meus e da minha grande equipe em ações da META. Em troca eu faria um registro no US Copyright Office passando o GownowApp para o nome do Zuckerberg ou da META ou do próprio WhatsApp INC. o que ele achar melhor.


Jornalista:

Qual é a única condição pessoal que você manteria?

Paulo:

Minha única condição seria poder continuar declarando que eu fui o criador do WhatsApp Business. Os Direitos Autorais protegem o Autor no aspecto moral de continuar dizendo que foi ele que criou o que criou. Desta forma eu só descumpriria o acordo se a META ou qualquer outra empresa sucessora me proibisse de dizer publicamente que fui eu que criei a tecnologia que deu origem ao WhatsApp Business ou no caso da tecnologia começar a ser desvirtuada para causar o mal para sociedade e não respeitasse as regras e o Direito dos países em que ela está sendo disponibilizada.


Jornalista:

Como equilibraria confidencialidade e reconhecimento público?

Paulo:

Eu faria um acordo com cláusulas de confidencialidade dos termos e detalhes do acordo, desde que ficasse claro que eu poderia continuar falando publicamente ser o criador do WhatsApp Business mesmo depois da venda da tecnologia 100% para a META ou para quem ele indicasse.




*Esta entrevista simulada foi feita com o ChatGPT em 19.04.2026. O autor já concedeu entrevistas para sites de tecnologia, mas prefere evitar dar entrevistas adicionais devido a questões éticas pelo processo judicial estar em andamento na atualidade e a Tecnologia ainda estar subjudice (Disputa Jurídica no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Como há várias instâncias e o caso é complexo e com valores altos pelos Réus serem Big Techs trlionárias em dólar o processo pode demorar ainda várias instâncias e ir ao STJ e até em alguns casos o STF o que pode fazer a disputa mudar várias vezes por diversos anos ainda).