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terça-feira, 6 de outubro de 2026

A DICOTOMIA IDEIA EXPRESSÃO NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM UMA LICENÇA PARA REPRODUZIR UMA OBRA INTELECTUAL COMPLEXA.

 


A DICOTOMIA IDEIA EXPRESSÃO NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM UMA LICENÇA PARA REPRODUZIR UMA OBRA INTELECTUAL COMPLEXA

Uma análise crítica da interpretação apresentada no artigo “Copyright Law and Technological Innovation: Lessons from the Gownow Case”

Por Paulo Chester Pellegrini

Resumo

A discussão jurídica em torno do GownowApp exige uma distinção que, quando omitida, pode alterar completamente a compreensão do caso: não se reivindica monopólio sobre ideias abstratas, funcionalidades isoladas, métodos de negócio ou conceitos tecnológicos genéricos. A controvérsia diz respeito à eventual reprodução ou aproveitamento não autorizado do conjunto expressivo e estrutural de uma obra intelectual previamente criada, documentada, registrada e apresentada a terceiros.

O artigo “Copyright Law and Technological Innovation: Lessons from the Gownow Case”, publicado pela Marcasur e assinado por Gustavo Piva de Andrade e Amanda Martins Navegantes, parte corretamente de um princípio fundamental do direito autoral, a distinção entre ideia e expressão, mas, na perspectiva aqui sustentada, aplica esse princípio de maneira excessivamente abrangente ao caso concreto. A existência de uma ideia não protegível não significa que uma obra intelectual que documenta, organiza, estrutura e expressa essa solução deixe de possuir proteção autoral.

A questão jurídica central, portanto, não deveria ser reduzida à pergunta “o autor pretende monopolizar uma ideia?”, mas a uma questão substancialmente diferente:

houve reprodução ou aproveitamento não autorizado de elementos protegíveis da obra GownowApp, considerada como conjunto de expressão intelectual, estrutura, seleção, coordenação, organização e documentação, ou houve apenas desenvolvimento independente de ideias e funcionalidades não protegidas?

Essa é uma questão muito mais precisa sob a ótica do direito autoral brasileiro e norte-americano.


1. O ponto de partida está correto, mas a conclusão não decorre necessariamente da premissa

O artigo da Marcasur afirma, corretamente, que ideias, métodos, sistemas e conceitos abstratos não recebem, por si só, proteção exclusiva de copyright.

Essa proposição está expressamente presente tanto na legislação brasileira quanto na norte-americana.

O artigo 8º, inciso I, da Lei brasileira nº 9.610/1998 exclui da proteção autoral as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos “como tais”. Ao mesmo tempo, o artigo 7º protege diversas categorias de obras intelectuais, incluindo textos científicos, projetos e esboços relacionados à engenharia e programas de computador. Planalto

Nos Estados Unidos, o §102(b) do Copyright Act estabelece igualmente que copyright não se estende a ideia, procedimento, processo, sistema, método de operação, conceito, princípio ou descoberta. Porém, o §102(a) protege obras originais de autoria fixadas em meio tangível, e a legislação norte-americana contempla expressamente obras literárias, musicais, arquitetônicas e outras categorias de expressão protegível. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Portanto, a premissa abstrata é incontroversa.

O problema surge quando essa premissa é convertida em uma conclusão muito mais ampla:

se uma tecnologia contém ideias ou funcionalidades não protegíveis, então o conjunto documental e expressivo que materializa a criação também seria juridicamente irrelevante.

Essa conclusão não decorre automaticamente da dicotomia ideia expressão.


2. O GownowApp não reivindica monopólio sobre uma ideia abstrata

A caracterização da controvérsia como uma tentativa de transformar uma ideia em monopólio jurídico precisa ser examinada com precisão.

A posição apresentada pelo autor do GownowApp não é:

“Eu pensei primeiro em determinada funcionalidade, portanto ninguém mais pode utilizar essa funcionalidade.”

A tese é substancialmente diferente:

Existe uma obra intelectual complexa, concebida, estruturada, descrita, organizada e fixada pelo autor, denominada GownowApp, cujo conjunto de elementos e configuração foi objeto de proteção autoral e cuja eventual reprodução ou aproveitamento não autorizado deve ser analisado em relação à obra como um todo.

Essa diferença é fundamental.

Uma coisa é reivindicar exclusividade sobre a ideia abstrata de “comércio eletrônico por aplicativo”.

Outra coisa é alegar que uma empresa reproduziu, incorporou ou aproveitou uma configuração intelectual específica previamente desenvolvida, composta por múltiplos elementos organizados segundo determinada arquitetura.

A primeira hipótese encontra a barreira da dicotomia ideia expressão.

A segunda exige uma análise de substantial similarity, access, copying, protected expression, selection, coordination, arrangement e eventual apropriação da obra protegível.

É precisamente essa segunda análise que não pode ser substituída pela simples afirmação de que “ideias não são protegidas”.


3. A obra intelectual não precisa ser construída fisicamente para existir

Aqui está um dos pontos mais importantes da controvérsia.

O argumento de que uma tecnologia descrita em projeto não possuiria proteção porque não foi previamente lançada ou materializada como produto comercial confunde existência da obra intelectual com execução física ou comercial da obra.

São fenômenos juridicamente diferentes.

Um projeto de engenharia pode existir como projeto antes da construção do edifício.

Uma partitura pode existir antes da execução da música.

Um roteiro cinematográfico pode existir antes da produção do filme.

Um projeto arquitetônico pode existir antes da construção.

Um projeto de software pode existir antes da implementação integral do código.

O direito autoral não condiciona necessariamente a existência da obra à exploração comercial posterior.

No sistema norte-americano, o §102(a) vincula a proteção à existência de uma obra original fixada em meio tangível de expressão, e não à necessidade de que a obra seja posteriormente comercializada ou executada. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

No Brasil, a Lei nº 9.610/1998 também define como protegidas as criações intelectuais expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, e inclui expressamente projetos e esboços relacionados à engenharia, além de programas de computador. Planalto

Portanto, a pergunta juridicamente relevante não deveria ser:

“O aplicativo foi lançado?”

A pergunta correta é:

“Qual obra intelectual foi criada, expressa e fixada, qual era seu conteúdo protegível e quais elementos dessa obra, se algum, foram posteriormente reproduzidos?”


4. A analogia com a engenharia civil é juridicamente instrutiva

Considere-se um projeto arquitetônico ou de engenharia.

Um engenheiro não precisa necessariamente construir o edifício para que o projeto arquitetônico ou de engenharia exista como obra intelectual.

A Lei nº 9.610/1998 expressamente inclui:

“projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência”

entre as categorias de obras intelectuais protegidas. Planalto

Isso não significa que o autor do projeto adquira monopólio sobre o conceito abstrato de “edifício”, “ponte” ou “estrada”.

Significa que a expressão intelectual concreta do projeto pode possuir proteção própria.

A diferença é decisiva.

O projeto de uma ponte não concede ao engenheiro monopólio sobre pontes.

Porém, isso também não significa que terceiros estejam autorizados a copiar integralmente os desenhos, especificações, organização, documentação e expressão criativa daquele projeto para executar uma obra idêntica.

A mesma lógica deve ser examinada quando se discute uma obra de engenharia da informação.


5. A analogia musical demonstra o mesmo princípio

Imagine-se um compositor que escreve uma música.

A proteção autoral não depende de o compositor:

  1. contratar uma gravadora;
  2. lançar um álbum;
  3. realizar um show;
  4. cantar pessoalmente a música;
  5. obter milhões de reproduções.

A criação pode ser protegida enquanto obra musical fixada.

O fato de outra pessoa posteriormente executar a música não transforma a composição original em uma ideia abstrata.

O objeto protegido é a obra musical, isto é, sua expressão autoral.

O mesmo raciocínio ajuda a compreender projetos tecnológicos.

O criador de uma obra intelectual não precisa necessariamente ser aquele que posteriormente a executará comercialmente para que sua criação anterior deixe de existir juridicamente.


6. O conceito de “conjunto da obra” é central

A análise de uma tecnologia complexa não pode necessariamente ser fragmentada em dezenas de funcionalidades isoladas e, depois, declarada juridicamente irrelevante porque cada componente individual possui antecedentes ou equivalentes conhecidos.

Uma obra complexa pode possuir originalidade justamente na:

seleção + coordenação + organização + combinação + disposição + relação entre seus elementos.

Esse princípio também aparece no sistema norte-americano.

O U.S. Copyright Office reconhece proteção para compilações quando materiais preexistentes são selecionados, coordenados ou organizados de maneira que o resultado como um todo constitua uma obra original de autoria. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

O próprio Copyright Office explica que, em determinadas obras, a autoria pode residir precisamente na seleção, coordenação e organização dos elementos, e que a proteção recai sobre essa contribuição original. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Isso fornece uma estrutura conceitual importante para analisar o GownowApp.

Não é necessário sustentar que cada botão, cada funcionalidade ou cada método isoladamente seja propriedade exclusiva do autor.

A questão pode estar na configuração intelectual resultante da combinação desses elementos.


7. A lei norte-americana não protege a ideia, mas protege a expressão que a documenta

Esse ponto é particularmente importante.

O próprio U.S. Copyright Office afirma que uma obra pode ser registrada quando contém uma descrição, explicação ou representação original de uma ideia, processo, sistema ou método, embora a proteção não se estenda à ideia ou método enquanto tal. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Isso significa que existe uma distinção entre:

A. a ideia abstrata descrita;

e

B. a obra intelectual concreta que descreve, explica, organiza e expressa essa ideia.

A proteção pode recair sobre B, enquanto não cria monopólio sobre A.

É exatamente essa distinção que precisa ser investigada no caso GownowApp.


8. O registro norte-americano merece consideração, mas com precisão jurídica

A alegação de que o U.S. Copyright Office “não registra ideias abstratas” possui fundamento jurídico.

O Copyright Office afirma expressamente que ideias, procedimentos, processos, sistemas, métodos de operação e conceitos não constituem matéria registrável como copyright. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Além disso, o §410 do Copyright Act estabelece que, após exame, o Register of Copyrights registra o claim quando determina que o material depositado constitui matéria protegível e que os requisitos legais e formais foram satisfeitos; caso contrário, a inscrição pode ser recusada. Instituto de Informação Jurídica

Portanto, a existência de um registro norte-americano não deve ser tratada como mero carimbo irrelevante.

Ao mesmo tempo, seria juridicamente excessivo afirmar que o registro, sozinho, resolve a controvérsia sobre alcance da proteção ou infração.

O efeito probatório do certificado é definido pela própria legislação norte-americana. O §410(c), por exemplo, estabelece determinadas presunções probatórias para registros realizados antes ou dentro dos cinco anos seguintes à primeira publicação. Instituto de Informação Jurídica

A formulação tecnicamente mais sólida é:

O registro norte-americano constitui elemento documental relevante sobre a existência de uma reivindicação de copyright e sobre o material depositado, mas o alcance da proteção e eventual infração continuam sendo questões jurídicas e fáticas submetidas à análise judicial.

Essa formulação é mais forte do que simplesmente dizer que o registro “prova tudo”, porque não oferece ao adversário uma objeção fácil.


9. O argumento do artigo sobre o “carro voador” não resolve o caso

A analogia apresentada no artigo é intelectualmente útil para explicar a dicotomia ideia expressão, mas não resolve a questão concreta.

É evidente que ninguém pode obter copyright sobre a ideia abstrata de:

“um carro voador”.

Mas imagine-se outra situação.

Um engenheiro produz um projeto detalhado de um determinado sistema de propulsão, sua arquitetura, diagramas, especificações, organização dos componentes, sequência operacional e documentação técnica original.

O fato de o conceito genérico de “carro voador” ser livre não significa automaticamente que alguém possa copiar a expressão documental e a estrutura criativa específica do projeto.

O problema jurídico muda completamente.

Por isso, a analogia do carro voador demonstra corretamente que ideias abstratas não são monopolizáveis, mas não demonstra que uma obra intelectual complexa seja desprotegida contra reprodução substancial.


10. O mesmo raciocínio vale para software

O próprio U.S. Copyright Office estabelece que programas de computador recebem proteção quanto à expressão protegível incorporada no programa, enquanto ideias, lógica de programa, algoritmos, sistemas, métodos e conceitos não são protegidos pelo copyright. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Isso exige uma análise de camadas.

Camada 1

Ideia abstrata.

Camada 2

Arquitetura ou conceito funcional.

Camada 3

Descrição textual, diagramas, especificações e documentação.

Camada 4

Código e expressão do programa.

Camada 5

Produto comercial efetivamente implementado.

Essas camadas não são juridicamente equivalentes.

A ausência da camada 5 não elimina automaticamente a existência das camadas anteriores.


11. “Não foi lançado” não significa “não existia obra”

Esse é um ponto que merece tratamento separado.

Uma obra pode existir antes de sua exploração comercial.

Uma música existe antes do álbum.

Um projeto arquitetônico existe antes da construção.

Um roteiro existe antes do filme.

Um projeto de software existe antes da implementação.

Um protótipo pode existir antes do produto.

Um projeto de engenharia da informação pode existir antes de sua implementação comercial.

A pergunta sobre lançamento comercial pode ser relevante para questões de prova, dano, mercado, acesso, causalidade ou comparação tecnológica.

Ela não pode, por si só, substituir a análise sobre existência, originalidade, fixação e expressão da obra.


12. O próprio sistema brasileiro exige uma leitura mais sofisticada do artigo 8º

O artigo 8º da Lei nº 9.610/1998 realmente exclui ideias, métodos, sistemas e projetos “como tais”. Planalto

Entretanto, essa expressão legal não deve ser interpretada como se qualquer obra que contenha uma ideia, método ou sistema perdesse automaticamente toda proteção.

O artigo 7º protege obras intelectuais expressas e inclui, entre outras categorias, projetos e esboços de engenharia e programas de computador. Planalto

Assim, a questão é identificar qual elemento está sendo reivindicado.

Se a reivindicação for:

“ninguém pode usar a ideia de conectar consumidores e comerciantes por um aplicativo”,

ela enfrenta claramente o artigo 8º.

Se a reivindicação for:

“determinada obra intelectual previamente criada, fixada e documentada foi reproduzida ou aproveitada em seus elementos protegíveis”,

a análise é diferente.


13. A controvérsia deve ser examinada pelo conjunto, não por uma lista de peças isoladas

Imagine uma arquitetura composta por vinte elementos.

Cada elemento isoladamente pode possuir antecedentes:

A + B + C + D + E + F...

Isso não responde necessariamente à pergunta sobre a originalidade da configuração A+B+C+D+E+F, especialmente quando existe uma escolha criativa na seleção, coordenação e organização desses elementos.

A própria orientação do U.S. Copyright Office sobre compilações reconhece que originalidade pode resultar da seleção, coordenação ou organização, desde que exista o grau necessário de autoria original. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Por isso, a comparação adequada não é:

“A Meta também utiliza busca?”

ou:

“Aplicativos também utilizam mensagens?”

A comparação relevante é:

Quais elementos protegíveis da obra foram efetivamente reproduzidos, em que combinação, com que grau de correspondência, e qual foi a origem dessa correspondência?

Essa é uma pergunta probatória e jurídica muito mais sofisticada.


14. A questão do acesso também é relevante

Em uma controvérsia de reprodução, não basta perguntar se duas tecnologias possuem funcionalidades semelhantes.

É necessário investigar:

qual era a obra anterior, quando foi criada, como foi fixada, quem teve acesso a ela, quando foi apresentada, quais elementos foram posteriormente desenvolvidos pela parte alegadamente infratora e qual grau de correspondência existe entre as obras.

No caso GownowApp, documentos públicos associados ao processo registram a alegação de apresentação da tecnologia ao Facebook em 2016, antes do lançamento do WhatsApp Business em 2018. Mobile Time

Isso não resolve automaticamente a questão de infração.

Mas torna a questão do acesso e da cronologia juridicamente relevante e impede que o debate seja reduzido exclusivamente à abstração “ideia versus funcionalidade”.


15. A posição do GownowApp é compatível com uma distinção essencial

A tese pode ser formulada tecnicamente da seguinte maneira:

Não se reivindica exclusividade sobre ideias, métodos, funcionalidades isoladas ou conceitos tecnológicos enquanto tais. Reivindica-se proteção sobre a obra intelectual concretamente expressa e fixada, considerada em sua composição, seleção, coordenação, organização e demais elementos autorais protegíveis, bem como sobre eventual reprodução ou aproveitamento não autorizado dessa expressão protegida.

Essa formulação evita precisamente o problema identificado no artigo da Marcasur.

Ela reconhece a dicotomia ideia expressão ao mesmo tempo em que sustenta que a dicotomia não pode ser utilizada para eliminar a proteção da própria obra.


16. A metáfora do compositor é juridicamente mais adequada

Imagine que um compositor escreva uma música inédita e entregue a partitura a uma gravadora.

A gravadora posteriormente lança uma música substancialmente correspondente.

A defesa não poderia simplesmente afirmar:

“Música é uma ideia e notas musicais são elementos conhecidos.”

A análise teria de perguntar se houve reprodução da obra protegida.

O mesmo princípio pode ser utilizado para analisar uma obra tecnológica complexa.

O fato de computadores, buscas, mensagens, mapas, bancos de dados e reconhecimento de voz serem tecnologias conhecidas não responde à pergunta sobre a eventual reprodução de uma configuração autoral específica.


17. O ponto mais importante: não confundir funcionalidade com expressão

O direito autoral não protege uma funcionalidade simplesmente porque ela foi descrita primeiro.

Mas isso também não significa que uma empresa possa reproduzir livremente a expressão concreta pela qual o autor organizou e documentou uma solução tecnológica.

Essa diferença é reconhecida pelo próprio U.S. Copyright Office.

O Office afirma que pode registrar uma descrição literária, musical, gráfica ou artística original de uma ideia ou processo, embora a proteção fique limitada aos aspectos protegíveis da obra. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Portanto:

a ideia permanece livre; a obra não necessariamente permanece livre.

Essa é a distinção que precisa orientar a análise.


18. Uma crítica técnica ao artigo da Marcasur

O artigo possui mérito ao reafirmar a dicotomia ideia expressão e ao alertar contra monopólios indevidos sobre funcionalidades tecnológicas.

Entretanto, a análise fica incompleta se pressupõe que a reivindicação do GownowApp consiste em monopolizar funcionalidades isoladas.

A questão mais profunda é saber se o conjunto documental e estrutural apresentado como GownowApp constitui uma obra intelectual protegível e se elementos dessa obra foram posteriormente reproduzidos ou apropriados sem autorização.

Essa pergunta não é respondida pela simples afirmação de que:

“ideias não são protegidas”.

Essa frase é correta.

O problema é utilizá-la para responder uma pergunta diferente.


19. O registro norte-americano não pode ser tratado como se fosse registro de uma ideia abstrata

Existe ainda um ponto objetivo que merece consideração.

O próprio U.S. Copyright Office afirma que ideias e conceitos não podem ser registrados. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

O procedimento de registro envolve apresentação de pedido, depósito do material e exame pela autoridade competente. O §410 prevê expressamente a possibilidade de recusa quando o material depositado não constitui matéria protegível. Instituto de Informação Jurídica

Portanto, uma análise que trate a existência de um certificado de copyright norte-americano como se fosse equivalente ao registro de uma ideia abstrata precisa explicar primeiro como essa caracterização seria compatível com as próprias regras de registrabilidade do Copyright Office.

Isso não significa que o certificado determine automaticamente a extensão da proteção.

Significa algo mais limitado e mais importante:

o objeto efetivamente depositado e registrado precisa ser analisado antes de se concluir que se tratava apenas de uma ideia abstrata.


20. O que precisa ser comparado juridicamente

Uma análise tecnicamente completa do GownowApp deveria comparar, pelo menos:

ElementoQuestão jurídica
Obra GownowAppQual material foi criado e fixado?
Registro brasileiroQual foi o objeto efetivamente registrado?
Registro americanoQual material foi depositado no U.S. Copyright Office?
Documentação técnicaQuais elementos de expressão aparecem na obra?
Arquitetura do conjuntoComo os elementos foram selecionados e coordenados?
CronologiaQuando cada elemento apareceu?
Apresentação à MetaHouve acesso à obra?
WhatsApp BusinessQuais elementos correspondem ao material anterior?
SimilaridadeA correspondência está em ideias livres ou em expressão protegível?
OrigemExiste evidência de desenvolvimento independente?
ImplementaçãoHouve reprodução substancial da expressão protegida?

Esse é o tipo de matriz que permite transformar uma discussão retórica em uma análise de propriedade intelectual baseada em evidências.


21. Conclusão

A dicotomia entre ideia e expressão é um dos fundamentos do direito autoral e deve ser preservada.

Mas ela não pode ser utilizada para produzir uma conclusão que ela própria não estabelece.

O fato de uma ideia isolada não ser protegível não significa que uma obra intelectual que contenha, desenvolva, organize, selecione e expresse essa ideia também seja desprotegida.

O direito autoral não exige que o autor seja simultaneamente arquiteto, construtor, fabricante, programador, cantor, produtor e comerciante da própria criação.

O compositor não precisa cantar a música para ser autor.

O arquiteto não precisa construir o edifício para ser autor do projeto.

O engenheiro não precisa executar a obra para ser autor do projeto técnico.

Da mesma maneira, a análise de uma obra de engenharia da informação não pode ser encerrada pela constatação de que seu autor não havia necessariamente colocado a solução em escala comercial.

O objeto da proteção deve ser identificado com precisão.

No caso do GownowApp, a questão apresentada pelo autor é a existência de uma obra tecnológica complexa, previamente criada, fixada, documentada e registrada, cuja eventual reprodução ou aproveitamento posterior deve ser examinado em relação ao conjunto da obra e aos seus elementos autorais protegíveis, e não mediante a decomposição artificial da criação em funcionalidades isoladas.

A legislação brasileira reconhece proteção para obras intelectuais expressas e inclui projetos relacionados à engenharia e programas de computador entre as categorias protegidas, ao mesmo tempo em que exclui ideias, métodos e sistemas enquanto tais. Planalto

A legislação norte-americana adota a mesma distinção fundamental: exclui ideias e métodos, mas protege obras originais fixadas e reconhece proteção para a autoria original existente na seleção, coordenação e organização de materiais. Escritório de Direitos Autorais dos EUA

Assim, a pergunta juridicamente relevante não é se alguém possui monopólio sobre uma ideia de aplicativo, nem se cada funcionalidade isolada pode ser apropriada.

A pergunta é muito mais precisa:

Se uma obra intelectual complexa foi previamente criada e fixada, apresentada a terceiros e registrada, houve ou não reprodução, apropriação ou aproveitamento não autorizado de sua expressão protegível e de sua configuração autoral como conjunto?

Essa é a questão que uma análise de propriedade intelectual tecnicamente rigorosa precisa enfrentar.

E é precisamente nesse ponto que a discussão sobre o GownowApp merece ser aprofundada.


Base documental e normativa

A metodologia utilizada nesta análise seguiu as diretrizes do documento fornecido, especialmente a exigência de trabalhar com princípio antes da aplicação, verificação factual em cadeia e checagem antes da entrega. 

Lei nº 9.610/1998, Lei de Direitos Autorais: Planalto

U.S. Copyright Act, 17 U.S.C. §102: Escritório de Direitos Autorais dos EUA

17 U.S.C. §410, exame e certificado de registro: Instituto de Informação Jurídica

U.S. Copyright Office, Compendium, ideias, processos, sistemas e expressão: Escritório de Direitos Autorais dos EUA

U.S. Copyright Office, programas de computador: Escritório de Direitos Autorais dos EUA